TJAL - 0703789-81.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Amélia Moura Feitoza (OAB 11914/AL) Processo 0703789-81.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Elena de Souza Carmo, David Noberto Souza Carmo - DECISÃO Reporto-me inicialmente ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Dispõe o art. 98 do NCPC que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse passo, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se de tal documento de presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl.11 e demais documentos às fls.31/34, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, razão pela qual defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Estando a petição inicial em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Civil, recebo-a.
Expeçam-se ofícios ao INSS para informar se existem outros herdeiros vinculados ao falecido, além dos indicados nos autos, bem como para que informe o saldo existente na conta de titularidade do de cujus José Noberto do Carmo, CPF *46.***.*14-53, referente ao benefício que este recebia.
Cumpridas a diligência supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista existir interesse de incapazes.
Após, voltem os autos conclusos.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:10
Decisão Proferida
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05/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Amélia Moura Feitoza (OAB 11914/AL) Processo 0703789-81.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Elena de Souza Carmo, David Noberto Souza Carmo - DESPACHO De análise dos autos verifico que transcorreu um considerável tempo desde o despacho até a manifestação da parte autora, bem como desta até este ato de ofício.
Em assim sendo, tendo transcorrido considerável tempo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e cumpra o que foi anteriormente determinado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 01 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:25
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Amélia Moura Feitoza (OAB 11914/AL) Processo 0703789-81.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Elena de Souza Carmo, David Noberto Souza Carmo - DESPACHO Trata-se de Ação de alvará judicial, movida por Maria Elena de Souza Carmo e David Noberto Souza Carmo.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca(AL), 10 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:19
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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