TJAL - 0700266-76.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708AL/), ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708AL/), ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708AL/) - Processo 0700266-76.2025.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Lucia do Nascimento SantosB0 - HERDEIRA: B1Anne Heloise Nascimento dos SantosB0 - B1Gleyca Mayara Mariano dos SantosB0 - Assim, diante do exposto e com base nos art. 1.785, do CC e 48 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, por entender não ser este o Juízo competente para julgar o feito.
Remetam-se os autos à Comarca de Sinop/MT, com as devidas baixas.
São Miguel dos Campos , data da assinatura eletrônica.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
21/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:07
Decisão Proferida
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07/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Daniela Vicente da Silva (OAB 17708AL/) Processo 0700266-76.2025.8.02.0053 - Inventário - Invte: Ana Lucia do Nascimento Santos, Anne Heloise Nascimento dos Santos, Gleyca Mayara Mariano dos Santos - DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o último domicilio do falecido foi na cidade de Jardim das Orquídeas, Sinop, Mato Grosso/MT, consoante se avista na certidão de óbito de fl. 8.
Logo, o art. 48 do CPC preceitua que o foro competente para ajuizamento de ação de inventário é o do autor da herança, isto é, do último domicílio do "de cujus".
Assim, com fundamento do no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retorne-me os autos conclusos para a fila de Decisão Interlocutória.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 10 de março de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
10/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2025 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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