TJAL - 0717104-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0717104-27.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Subsídios - AUTOR: B1Sérgio Augusto Silva RomeiroB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 119-120 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
09/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:53
Decisão Proferida
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04/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 11:38
Reativação de Processo Baixado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0717104-27.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sérgio Augusto Silva Romeiro - DESPACHO Intime-se o executado para que no prazo de 15 dias úteis manifeste-se sobre o requerimento da parte exequente de p. 119-120.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - início de execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:45
Evolução da Classe Processual
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27/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:50
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:49
Transitado em Julgado
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01/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0717104-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Augusto Silva Romeiro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (A) DECLARAR a incidência do percentual de 15% na denominada progressão horizontal da parte autora, Sérgio Augusto Silva Romeiro (CPF n. *20.***.*66-81), referente à evolução entre as Classes A, B, C, D, E, F e G, com fulcro no art. 9.º da Lei Estadual nº 7.993/2018; e (B) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 12.423,72 (doze mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) acrescida das parcelas vincendas devidas até a efetiva retificação do subsídio, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:47
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2023 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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