TJAL - 0701847-84.2024.8.02.0046
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 17054A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701847-84.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aberaldo Cardoso da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes ré e autora, ficam as partes recorridas intimadas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 17054A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701847-84.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aberaldo Cardoso da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 13/06/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 14/06/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a parte demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:03
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 09:03
INCONSISTENTE
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15/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/11/2024 18:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:34
Expedição de Carta.
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03/09/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/07/2024 09:12
INCONSISTENTE
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29/07/2024 09:12
Recebidos os autos.
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29/07/2024 09:12
Recebidos os autos.
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29/07/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/07/2024 09:12
Recebidos os autos.
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29/07/2024 09:12
INCONSISTENTE
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28/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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25/07/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/07/2024 10:08
INCONSISTENTE
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25/07/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/07/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/07/2024 09:51
Declarada incompetência
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18/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 21:10
INCONSISTENTE
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17/06/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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