TJAL - 0705348-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Carnaúba Correia (OAB 15397/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0705348-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tibúrcio da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social -inss - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Carnaúba Correia (OAB 15397/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0705348-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tibúrcio da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social -inss - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Carnaúba Correia (OAB 15397/AL) Processo 0705348-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tibúrcio da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença acidentário com pedido de tutela antecipada c/c aposentadoria por invalidez acidentária proposta por JOSÉ TIBÚRCIO DA SILVAE, qualificado na exordial, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora, no dia 16/10/2022, sofreu acidente de trajeto e, diante do seu quadro clínico incapacitante, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário desde 28/10/2022 (DIB), até 09/12/2024 (DCB).
Narra ainda, que a parte autora, este continua doente e sem as mínimas condições de trabalho, face as fortes dores que ainda estão presentes.
Segue narrando, que em 09/12/2024, o INSS cessou indevidamente o benefício, sob o argumento de que o autor estaria apto a retornar ao trabalho, contrariando as conclusões médicas apresentadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até o julgamento definitivo da presente demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não ficou evidente a probabilidade do direito, tendo em vista não restar demonstrado, de início, que o requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam: qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa.
Os dois primeiros requisitos não são pontos controvertidos, tanto que o INSS reconheceu anteriormente o benefício administrativamente e a pretensão é de restabelecimento.
Quanto à incapacidade laborativa, esta se comprova, em regra, mediante perícia médica, sustentada em laudos e outros documentos médicos.
O autor alega que recebeu seu beneficio até 09/12/2022 e teve seu pedido de prorrogação indeferido, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa (fls.44).
Como a incapacidade laborativa envolve questão técnica, que já foi submetida ao crivo do INSS e segundo o próprio autor teve parecer negativo, a concessão do benefício previdenciário em cognição sumária exigiria prova robusta o suficiente para infirmar a conclusão do perito da autarquia previdenciária, o que não se verifica, nesse primeiro momento.
Os atestados e laudos médicos apresentados, por si sós, não alterariam o cenário fático que ensejou o indeferimento administrativo.
Só a perícia judicial para descortinar a realidade por trás dos relatórios emitidos, eis que realizada por profissional isento.
Convém sublinhar que a Lei nº 8.213/91, cujo teor versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que afetem sua capacidade laborativa, de modo a diminuí-la, consoante caput do art. 86 da supracitada legislação: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tal benefício, portanto, tem natureza indenizatória, sendo imperiosa, para concessão do auxílio, a comprovação das sequelas aptas a acarretar redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, a qual deverá ser comprovada através de realização de perícia médica.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), devendo juntar a estes autos os documentos anexados ao processo administrativo referente ao benefício de nº 642.675.619-2, que cessou no dia 09/12/2024, e intime-se desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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