TJAL - 0709898-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique C.
Galvão de Souza (OAB 22004/PE) Processo 0709898-88.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Granja Almeida Ltda - Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito com lastro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante..
Sem honorários P.R.I.
Maceió, 26 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:31
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique C.
Galvão de Souza (OAB 22004/PE) Processo 0709898-88.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Granja Almeida Ltda - Ex positis, corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 13.462,04 (treze mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), com base nos valores das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação nº 883451 (fls. 30), em cumprimento ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, este estabeleceu que o valor atribuído à causa deverá ser fixado pelo proveito econômico, devendo o Cartório do Juízo providenciar a devida correção.
Ademais, intime-se a parte Impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar Guia de Recolhimento Judicial, com base no novo valor da causa, com comprovante de pagamento da diferença, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a fila "Concluso/Ato inicial - MS".
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 07 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:05
Decisão Proferida
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28/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 17:25
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 14:57
Decisão Proferida
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26/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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