TJAL - 0706650-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0706650-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Elidiane Cristina Lins da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Csfc S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706650-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elidiane Cristina Lins da Silva Santos - Réu: Banco Csfc S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais pelo ilícito praticado inscrição no SCR/SISBACEN" proposta por Elidiane Cristina Lins da Silva Santos, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Banco Csfc S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente, que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), identificou a inclusão de anotação de prejuízo/vencido promovida pela instituição demandada, sem que tivesse sido previamente notificada, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Alega desconhecer a origem do débito e sustenta que a ausência de comunicação prévia violou seu direito de purgar a mora ou impugnar a inscrição, ocasionando restrição creditícia indevida e abalo à sua imagem.
Postula, assim, a exclusão da anotação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a retirada/atualização do SCR quanto à inscrição impugnada na exordial, sob pena de multa diária; e c) no mérito, o reconhecimento da inexistência do débito, bem como indenização a título de danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação às fls. 329/345, requerendo improcedência dos pedidos autorais.
Em manifestação a demandante apresentou réplica a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
Do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
No mais, não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito.
Superadas essas questões, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do CDC.
Compulsando os autos, entendo que a demandada demonstrou de forma suficiente a relação jurídica existente entre as partes, bem como que a dívida apontada no SRC do Banco Central foi decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito da parte autora, fato este não impugnado em sede de réplica, pois caberia ao autor a prova do adimplemento.
Deste modo, não se olvidando o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo, é certo que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nesta relação somente será indevida se decorreu de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, tal como ocorre nos casos em que a informação é inverídica, se o débito já foi quitado ou se encontra prescrito ou, segundo entende a jurisprudência, quando não retirada a informação mesmo por força de ordem judicial, sendo forçoso consignar que, em meu sentir, prescinde-se a inclusão das informações da prévia notificação do cliente.
Logo, sendo o cadastro do SRC devidamente regulamentado através da Resolução 2.390 e pela Circular 3.098/02, ambas do Banco Central, que determina que as instituições financeiras enviem informações sobre operações realizadas, tais como o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, bem como que a relação jurídica entre as partes não foi controvertida, e ainda o fato de que a parte autora não demonstrou a quitação dos débitos indicados como inadimplidos, entendo que a conduta de informar seu nome ao banco central foi legítima.
Portanto, reputo que não assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela.
Portanto, entendo que não estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, pois a parte demandada agiu em exercício regular de um direito ao informar ao banco central os dados da parte autora em razão de uma dívida não adimplida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706650-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elidiane Cristina Lins da Silva Santos - Réu: Banco Csfc S/A - Autos n° 0706650-17.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Elidiane Cristina Lins da Silva Santos Réu: Banco Csfc S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706650-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elidiane Cristina Lins da Silva Santos - Réu: Banco Csfc S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 21:06
Decisão Proferida
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11/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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