TJAL - 0700776-95.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0700776-95.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Lucas Gomes PereiraB0 - RÉU: B1Unibap - União Brasileira de Aposentados da PrevidênciaB0 - A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais.
Por conta disso, a legislação processual conferiu presunção de veracidade unicamente à alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
No presente caso, ainda que tenha pleiteado o benefício, a parte requerida deixou de comprovar documentalmente o alegado estado de miserabilidade jurídica, limitando-se a afirmar tratar-se de instituição sem fins lucrativos.
Ocorre que, conforme a jurisprudência mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade judiciária à associação sem fins lucrativos também depende da comprovação da alegada hipossuficiência.
Confira-se: SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O E.
Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo no mesmo sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO COMO PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, objetivando a reforma da decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
O Sindicato sustenta não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo, em razão da baixa arrecadação oriunda de contribuição sindical de valor reduzido e alta inadimplência dos filiados, comprovada por extratos bancários anexados aos autos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se o Sindicato agravante, atuando como substituto processual de seus filiados, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da comprovação de hipossuficiência financeira nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, admite a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 04.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência feita por pessoa jurídica deve ser comprovada por documentação idônea, diferentemente da presunção atribuída à pessoa natural. 05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481, reconhece o direito à gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 06.
No caso concreto, a parte agravante juntou extratos bancários que evidenciam movimentação financeira mínima, revelando a limitação econômica para suportar as custas processuais no valor de R$ 1.048,73, sem comprometer suas atividades essenciais de representação sindical. 07.
A negativa do benefício sem consideração adequada da documentação apresentada configura violação ao princípio do acesso à justiça. 08.
Precedentes das Primeira e Terceira Câmaras Cíveis do TJ/AL reconhecem a situação de hipossuficiência de sindicatos em contextos análogos, fundamentando o deferimento da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "10.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a demonstração documental de hipossuficiência financeira. 11.
O acesso à justiça deve ser garantido ao sindicato que, comprovadamente, não possui recursos para suportar as custas processuais, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJAL, AI nº 0811488-48.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJAL, AI nº 0811506-69.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2024. (Número do Processo: 0803090-78.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2025; Data de registro: 16/05/2025) grifei Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mesmo prazo, manifeste-se o requerido sobre o pedido de págs. 118/119. Às diligências. -
22/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700776-95.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gomes Pereira - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado às págs. 109/110, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
03/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/10/2024 00:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 10:39
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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