TJAL - 0700165-41.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL) - Processo 0700165-41.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Elza Lopes Santos RochaB0 - B1Geine da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaravilhaB0 - Cuida-se de manifestação dos autores requerendo a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) para que informe se já foi realizado o aperfeiçoamento da aposentadoria da autora GEINE DA SILVA, ocorrida em 2016.
Os requerentes alegam que tal medida é relevante para afastar eventuais alegações de prescrição, considerando que pleiteiam o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas durante o período de atividade, de forma indenizada.
Analisando o pedido, constato que o conhecimento da data do aperfeiçoamento da aposentadoria da autora GEINE DA SILVA é elemento relevante para a análise da prescrição, considerando que o prazo prescricional pode ter marcos diferentes dependendo do momento em que se aperfeiçoou o ato administrativo; Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS (TCE/AL), solicitando que informe: a) A data exata do aperfeiçoamento da aposentadoria da servidora GEINE DA SILVA; b) Se há alguma pendência ou irregularidade no processo de aposentadoria que possa afetar a contagem de prazos prescricionais; c) Qualquer outra informação relevante sobre o ato de aposentadoria que possa interessar ao deslinde da causa.
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao ofício.
Após o retorno das informações, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:02
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:12
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL) Processo 0700165-41.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Lopes Santos Rocha, Geine da Silva - Réu: Município de Maravilha - Diante das reiteradas inércias do ente municipal, e com fundamento nos princípios da cooperação, da legalidade administrativa e da eficiência processual, intime-se o Município para que, no prazo legal, junte aos autos as fichas funcionais e/ou demais documentos idôneos capazes de comprovar o histórico profissional da parte autora, ou, justificadamente, informe a impossibilidade de apresentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL) Processo 0700165-41.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Lopes Santos Rocha, Geine da Silva - Réu: Município de Maravilha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam ambas as partes inimadas para indicarem as provas que pretendem produzir.
Maravilha, 14 de abril de 2025 -
14/04/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700165-41.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Lopes Santos Rocha, Geine da Silva - Outrossim, a petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante as declarações de hipossuficiência econômica veiculadas na petição inicial, com presunção relativa de veracidade.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da autoras depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pelas autoras, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
10/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:14
Decisão Proferida
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28/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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