TJAL - 0700152-76.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700152-76.2025.8.02.0041 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, em face de JOSE DENIVALDO FERREIRA, igualmente qualificado, mercê da qual pretende o requerente que seja apreendido o veículo Modelo: PRISMA (EF) MAXX 1.4 8V A4C, Flex, Marca: CHEVROLET, Chassis: : 9BGRM69X0BG243270, Ano de Fabricação: 10, Ano Modelo: 11, Cor: PRETA, Placa: NMK9A10, RENAVAM: *02.***.*99-50, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de cédula de crédito bancário sob o nº 510069578/30410 no valor de R$ 10.146,47, celebrado entre as partes no dia 04/07/2022, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força da referida cédula de crédito, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aponta que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 024, com vencimento de 04/07/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 21/02/2025 resulta no valor total de R$ 9.018,10.
Estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação Extrajudicial.
Ocorre, segundo a exordial, que a parte requerida não vem cumprindo com o contratado, causando prejuízos e transtornos ao requerente, pleiteando, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
Fundamento e decido 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar. 4.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. 5.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 6.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário. 7.
Assim, embora o AR tenha sido devolvido ao remetente sob a justificativa de "não existe o número" (fls. 69) , resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes. 8.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
DISPOSITIVO: 9.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Consigne-se expressamente no Mandado a ordem de arrombamento, caso necessária. 10.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 444 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 11.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado, que terá a possibilidade de pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, também, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do art. 3º, §§2º a 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 12.
Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 13.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL. 14.
Cumpra-se. -
03/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 19:38
Decisão Proferida
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02/04/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700152-76.2025.8.02.0041 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, em face de JOSE DENIVALDO FERREIRA, igualmente qualificado, mercê da qual pretende o requerente que seja apreendido o veículo Modelo: PRISMA (EF) MAXX 1.4 8V A4C, Flex, Marca: CHEVROLET, Chassis: : 9BGRM69X0BG243270, Ano de Fabricação: 10, Ano Modelo: 11, Cor: PRETA, Placa: NMK9A10, RENAVAM: *02.***.*99-50, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de cédula de crédito bancário sob o nº 510069578/30410 no valor de R$ 10.146,47, celebrado entre as partes no dia 04/07/2022, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força da referida cédula de crédito, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aponta que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 024, com vencimento de 04/07/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 21/02/2025 resulta no valor total de R$ 9.018,10.
Estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial.
Segundo a exordial, o descumprimento do contrato pela parte requerida vem causando prejuízos e transtornos ao requerente, pleiteando, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
DECIDO.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário.
Ocorre que, no caso dos presentes autos a notificação não fora entregue, pois foi devolvida ao remetente sob a justificativa de não existir o número (fls. 69).
Ante o exposto, antes de apreciar o pedido liminar intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência de notificação, sob pena de indeferimento.
Após o prazo, com ou sem respostas, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Capela , 07 de março de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
10/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 16:08
Decisão Proferida
-
28/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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