TJAL - 0703360-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes dos Santos (OAB 20781/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0703360-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes dos Santos (OAB 20781/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0703360-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre José Luiz de Oliveira e Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 54/62 sob a rubrica 'CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. -
14/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:43
Processo Transferido entre Varas
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24/04/2025 11:43
Processo Transferido entre Varas
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23/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 13:38:34, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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19/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes dos Santos (OAB 20781/AL) Processo 0703360-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz de Oliveira - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Proc. 703360-17 José Luiz x Aapen Horário: 15 abr. 2025 13:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*34.***.*78-69?pwd=ZtddyrBbawovY6IYKAkbGDKTqM0Gds.1 ID da reunião: 834 7267 8469 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:00
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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07/03/2025 14:18
Publicado
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07/03/2025 10:10
Processo Transferido entre Varas
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07/03/2025 10:10
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:10
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:10
Remessa para o CEJUSC
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07/03/2025 10:10
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:10
Processo Transferido entre Varas
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes dos Santos (OAB 20781/AL) Processo 0703360-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz de Oliveira - Autos nº: 0703360-17.2025.8.02.0058 DECISÃO José Luiz de Oliveira propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen.
Narra que, "sua filha observou que seu pai não estava recebendo o valor integral, de sua aposentadoria, ao procurar saber do que se tratava junto do site do Meu INSS, percebeu um desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", realizado pela ora Demandado, conforme faz prova extrato de pagamento em anexo.
Ato contínuo, munida de tal informação, o Demandante, observou que o desconto realizado pelo Acionado ocorria mensalmente diretamente na sua aposentadoria, referente uma contribuição, a qual, o Autor jamais contratou " (sic).
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 21/62.
Em breve síntese, é o importar relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, sendo-lhe, portanto, asseguradas as benesses da gratuidade de justiça.
Mesma sorte o socorre quando ao pleito de inversão do ônus da prova, não pela proteção dada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas pela diretriz do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Este último eu transcrevo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar à empresa requerida que, no prazo para contestação, apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pelo autor e demais documentos apresentados no momento de sua associação.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para que seja realizada audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC, por se tratar de causa que admite autocomposição, conforme preconiza § 4º.
Fica este advertido de que o prazo para contestação será contado da audiência, ainda que não se encontre presente e nem se faça presente por advogado devidamente constituído (art. 1.003, §1º, do CPC).
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca , 26 de fevereiro de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição
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06/03/2025 08:19
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:50
Conclusos
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25/02/2025 17:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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