TJAL - 0811132-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811132-53.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Arapiraca - Autor: Isis Thayane Santos Vieira - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTE APENAS 1 (UMA) QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTENTE EM VERIFICAR SE AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, NA FORMA ESTABELECIDA PELO §2º DO ART. 2º, OU O INADIMPLEMENTO, REQUERER CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A QUAL SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE, PODENDO SER APRECIADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, CONFORME DECRETO-LEI Nº 911/1969.4.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.5. É POSSÍVEL A DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º E 3º.
TEMA 1.132 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO ARESP N. 1.455.461/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/6/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) -
10/04/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 12:26
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:43
Incluído em pauta para 21/03/2025 14:43:13 local.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811132-53.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Arapiraca - Autor: Isis Thayane Santos Vieira - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ísis Thayane dos Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 86/87 dos autos de origem) prolatada em 02 de outubro de 2024 pelo juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silçva da Costa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra si ajuizada e tombada sob o nº 0712765-14.2024.8.02.0058. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, pois deixou de considerar que existe conexão da ação de busca e apreensão epigrafada em relação à ação revisional de nº 0708553-47.2024.8.02.0058, uma vez que as duas ações tratam do mesmo contrato bancário e nelas há a discussão da mora, podendo a conexão entre elas ser determinada, inclusive de ofício pelo juízo. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, os efeitos ativo e suspensivo para que seja determinada a conexão dos autos em questão ou a supensão do processo de busca até o julgamento da ação revisional. 4.
Termo (fl. 29) informa o alcance do feito a minha relatoria, em 25 de outubro de 2024. 5.
Decisão (fls. 30/37) indeferi os pedidos de concessão dos efeitos ativo e suspensivo, ante à não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravada que, devidamente intimada (fls. 46/50), deixou transcorreu seu prazo processual para apresentar contrarrazões, voltando-me os autos conclusos, conforme consta na certidão (fls. 51). 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) -
12/03/2025 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/10/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/10/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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29/10/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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