TJAL - 0802636-35.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:30
Expedição de
-
09/04/2025 12:16
Confirmada
-
09/04/2025 12:16
Expedição de
-
09/04/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/03/2025 08:25
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 16:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802636-35.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Cleide Maria da Silva Guimarães - Agravado: Agostinho Gomes Correia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Compulsando os autos, após a análise do pleito liminar, houve prolação de sentença nos autos originários às fls. 892/910. 3.
Entendo, portanto, que ocorreu a perda do objeto recursal (de fato, o recurso já fora interposto prejudicado, ausente o interesse de agir), uma vez que a referida tutela almejada não pode mais ser concedida pelo juízo revisor, quer por modificação na situação fática que a impossibilite, quer por superveniência que a torne desnecessária ou inútil, processual e materialmente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a chamada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo, situação que não se vislumbra nos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.362/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 4.
Desta forma, não se mostra ausente o interesse recursal por parte do Agravante, como igualmente se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido, frente ao decurso do tempo cominado com fatores externos aos autos, ou mesmo a ação das partes e de terceiros, que prejudicaram o mérito deste feito naquilo que era pleiteado. 5.
Caberá, então, à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 6.
Da mesma forma impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado 7.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 8.
Oficie-se o juízo de origem acerca do decidido. 9.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 10.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ronnie Preuss Duarte (OAB: 16528/PE) - Lorena Braga D'almeida Guedes Duarte (OAB: 35744/PE) - Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) - Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) -
10/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/03/2025 12:06
Prejudicado o recurso
-
22/05/2024 15:41
Conclusos
-
22/05/2024 15:40
Expedição de
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de
-
07/05/2024 09:23
Expedição de
-
07/05/2024 08:53
Publicado
-
06/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:51
Conclusos
-
03/05/2024 15:44
Expedição de
-
03/05/2024 09:57
Incidente Cadastrado
-
03/05/2024 09:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810891-79.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 09:53
Processo nº 0807917-69.2024.8.02.0000
Joao Jose Pereira de Lyra
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Flavio de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 12:21
Processo nº 0700214-21.2024.8.02.0084
Ewely Darlla Melo dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rebbeca Lais dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 13:31
Processo nº 0809906-13.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 15:59
Processo nº 0745171-65.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Francisco Laurentino da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 14:05