TJAL - 0810891-79.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:14
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810891-79.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810891-79.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) e outros.
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR) - Emiliana Silva Sperancetta (OAB: 22234/PR) - Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR) - Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR) -
14/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 08:30
Ciente
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:12
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810891-79.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810891-79.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, 7º, 489 §1º, IV, 494, I, 505, e 1.022, do Código de Processo Civil, e o art. 884, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 217/233, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 157, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, 7º, 489 §1º, IV, 494, I, 505, e 1.022, do Código de Processo Civil, e o art. 884, do Código Civil, vez que "ignorou que o excesso de execução, derivado de erro de cálculo, é matéria que não está sujeita à preclusão e deve ser obrigatoriamente analisada pelo órgão julgador" (sic, fl. 150) e "sequer analisou o feito para verificar que a correta quantificação do valor exequendo é condição essencial da ação e deve ser apreciada pelo Magistrado" (sic, fl. 153).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 9 Inicialmente, resta concordar com o juiz singular no sentido de que, na via da impugnação à penhora, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC, somente cabe ao impugnante apontar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade dos ativos financeiros penhorados, mas não mais a discussão acerca do valor da execução, matéria excessivamente discutida na liquidação da sentença e na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, o argumento do agravante não merece guarida. 10 Não há mais espaço para discussão acerca da composição da dívida, com argumentos de percentuais que eventualmente deveriam ter sido computados no momento da liquidação do julgado porque essa fase já está, há muito, superada, com todas as questões resolvidas nos Agravos de Instrumento nº 0801441-59.2017.8.02.0000 e 0800812-51.2018.8.02.0000. 11 A reanálise de questões, inclusive as de ordem pública, que já receberam manifestação judicial, atraem o fenômeno da preclusão pro judicato, havendo expressa vedação para que o juízo novamente se manifeste sobre elas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DESCUMPRIDO.
NÃO PROVIDO. 1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 2.
A análise, de ofício, acerca da correção do valor arbitrado de provimento principal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.291.271/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 12 Não bastasse, o agravante ainda tenta rediscutir, em sede de impugnação à penhora, os valores da execução, índices de atualização e outros termos já acobertados pela preclusão em razão de já terem sido analisadas pelo juízo singular na decisão de liquidação do julgado, já confirmada por este TJAL. 13 Além disso, a desnecessidade de perícia nas causas como a presente tem sido reafirmada pela jurisprudência desta Casa, que considera a natureza dos cálculos meramente aritméticos [...]" (sic, fls. 80/81).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 2.
As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO.
MOMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
21/07/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:24
Ciente
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810891-79.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810891-79.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
29/04/2025 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2025 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/04/2025 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:37
Juntada de tipo_de_documento
-
25/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:36
Juntada de tipo_de_documento
-
25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810891-79.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO; E (II) DEFINIR SE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS CONFIGURA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE, CONCLUINDO, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE AS MATÉRIAS JÁ HAVIAM SIDO DECIDIDAS EM AGRAVOS ANTERIORES, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.5.
A ARGUMENTAÇÃO RELATIVA À COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO E À NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FOI AMPLAMENTE DEBATIDA E AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR E PELO TRIBUNAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES.6.
O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 7º, 489, §1º, IV, 494, I, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, ARTS. 844, 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1855764/SC, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/06/2021, DJE 17/06/2021; STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810/SP, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810891-79.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Banco do Brasil S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o n.º 0810891-79.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 77/82 dos autos principais): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS.
DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA ARITMÉTICA DOS CÁLCULOS.
CLAREZA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EM EXECUÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .
Nas razões recursais (págs. 01/06 dos presentes autos), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, aduzindo, em síntese: (i) excesso de execução e violação ao artigo 884 do Código Civil; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa em relação à decisão agravada, que rejeitou a impugnação, ante a genérica fundamentação da decisão; e (iii) violação aos arts. 6º, 7º, 489, §1º , inciso IV, e 494, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 844 do Código Civil, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (págs. 12/15 dos presentes autos), a parte embargada suscitou a inexistência de vícios no acórdão embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
20/02/2025 14:41
Ciente
-
29/01/2025 09:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/01/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:35
Incidente Cadastrado
-
22/01/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
13/01/2025 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
07/01/2025 12:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/01/2025 12:19
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
29/11/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 08:08
Incluído em pauta para 28/11/2024 08:08:25 local.
-
27/11/2024 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:00
Certidão sem Prazo
-
29/10/2024 10:57
Encaminhado Pedido de Informações
-
29/10/2024 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/10/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/10/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 12:40
Distribuído por dependência
-
21/10/2024 10:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810954-07.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 12:07
Processo nº 0810950-67.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 08:10
Processo nº 0807985-19.2024.8.02.0000
Unimed Maceio
Giovanna Anselmo Farias
Advogado: Hannah K. Monteiro Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 10:16
Processo nº 0701475-80.2024.8.02.0032
Grubras Industria e Comercio de Gruas Lt...
Estado de Alagoas
Advogado: Fabio Jose SOAR
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 14:42
Processo nº 0709941-25.2025.8.02.0001
Samuel Nascimento Lins
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 16:12