TJAL - 0809906-13.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:26
Suspenso
-
22/07/2025 10:20
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809906-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809906-13.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 494, I, 505, 523, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; e o art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 421/445, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o recorrido suscitou em contrarrazões preliminar de intempestividade, alegando que, quando da interposição deste recurso em 23/4/2025, já havia transcorrido o prazo recursal do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, que se deu em 15/4/2025.
Ocorre que, da análise dos autos e do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas, constata-se que o referido pronunciamento foi republicado, porquanto na primeira publicação, em 25/3/2025, não constava o nome da causídica do recorrente, o que implica na reabertura do prazo recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
REABERTURA DE PRAZO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a republicação de decisão judicial renova o prazo recursal. 3.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. (STJ - AgInt no AREsp: 1802628 GO 2020/0323134-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) (grifos aditados) Logo, republicado o ato em 1/4/2025, o prazo recursal iniciou-se em 3/4/2025 e findou em 23/4/2025, de modo que a interposição do presente agravo em 23/4/2025 obedeceu ao intervalo legal.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Superada a questão, observo que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 285, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender, dentre outros motivos, que houve violação aos arts. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "no caso concreto sob análise, a 4ª Vara Cível de Maceió/AL (domicílio da Associação representante) é absolutamente in competente para o processamento das liquidações e execuções coletivas deflagradas pelo INCPP por duplo fundamento: 1) as liquidações e execuções coletivas somente podem ser processadas perante o foro pelo qual tramitou a ação civil pública condenatória, nos termos do artigo 98, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e 2) ainda que tais liquidações e execuções fossem individuais, o foro competente seria o do domicílio dos poupadores, e não o da associação, nos termos do referido dispositivo legal" (sic, fl. 275).
Como se vê, uma das questões controvertidas diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, encaminhei processo ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 18:20
Por Grupo de Representativos
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30/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:10
Ciente
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:10
Juntada de tipo_de_documento
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29/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809906-13.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO; E (II) DEFINIR SE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS CONFIGURA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS E FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO COM BASE NA PRECLUSÃO E NA COISA JULGADA, CITANDO PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.4.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO SE SUSTENTA, POIS A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, APLICANDO CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EFETIVO.6.
O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUANDO NÃO HÁ VÍCIO NO JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, II E III; 1.025; 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1855764/SC, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/06/2021, DJE 17/06/2021; STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810/SP, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809906-13.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Banco do Brasil S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o n.º 0809906-13.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 153/164 dos autos principais): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões recursais (págs. 01/07 dos presentes autos), o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no julgado, aduzindo, em síntese: (i) violação ao artigo 98, §2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a incompetência territorial seria matéria de ordem pública; (ii) excesso de execução e violação ao artigo 884 do Código Civil; e (iii) impossibilidade de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que realizou depósito voluntário para garantia do juízo.
Além disso, requereu o prequestionamento da matéria, especificamente em relação aos artigos 473, 480, 494, I, 505, 523, §1º, 525, §8º do Código de Processo Civil, artigo 884 do Código Civil e artigo 98, §2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões (págs. 98/101), a parte embargada suscitou a inexistência de vícios no acórdão embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
24/01/2025 12:07
Ciente
-
22/01/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 11:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/01/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:26
Incidente Cadastrado
-
16/01/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
13/01/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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07/01/2025 12:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/01/2025 12:28
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/12/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:30
Adiado
-
25/11/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 08:10
Incluído em pauta para 22/11/2024 08:10:01 local.
-
13/11/2024 09:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/10/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 17:09
Ciente
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/10/2024 20:09
Certidão sem Prazo
-
01/10/2024 20:02
Encaminhado Pedido de Informações
-
01/10/2024 13:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/10/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 09:22
Distribuído por dependência
-
24/09/2024 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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