TJAL - 0738810-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:49
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:22
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0738810-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Aldevanio dos Santos LimaB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ALDEVANIO DOS SANTOS LIMA como incurso nas sanções do art. 155, caput, por 2 (duas) vezes, em continuidade delitiva, bem como no art. 307, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado. (I) DO CRIME DE FURTO.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade não extrapolou a tipicidade inerente ao crime em espécie.
Não obstante o réu ostentar uma condenação nos autos de n. 0723629-59.2022.8.02.0001, também pelo crime de roubo majorado, praticado em 13/07/2022, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 24/11/2022, anteriormente aos fatos aqui tratados (11/09/2023), deixarei para fins de reconhecimento da reincidência, de forma que não há falar na exasperação de seus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social e as circunstâncias do crime.
Nada a sopesar acerca dos motivos e das consequências do crime.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes, porém, considerando a condenação do réu nos autos de n. 0723629-59.2022.8.02.0001, também pelo crime de roubo majorado, praticado em 13/07/2022, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 24/11/2022, anteriormente aos fatos aqui tratados (11/09/2023), reconheço a agravante da reincidência, de forma que fixo a pena intermediária do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 97 (noventa e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por sua vez, diante da continuidade delitiva, visto se tratarem de 2 (dois) delitos praticados contra 2 (duas) vítimas distintas, deve a pena ser exasperada em 1/6 (um sexto), consoante já devidamente explanado.
Assim sendo, fixo em definitivo a reprimenda do réu em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 48 (quarenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. (II) DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade não extrapolou a tipicidade inerente ao crime em espécie.
Não obstante o réu ostentar uma condenação nos autos de n. 0723629-59.2022.8.02.0001, também pelo crime de roubo majorado, praticado em 13/07/2022, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 24/11/2022, anteriormente aos fatos aqui tratados (11/09/2023), deixarei para fins de reconhecimento da reincidência, de forma que não há falar na exasperação de seus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
Nada a exasperar quanto as circunstâncias do crime, seus motivos e suas consequências.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do acusado em 3 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes, porém, considerando a condenação do réu nos autos de n. 0723629-59.2022.8.02.0001 pelo crime de roubo majorado, praticado em 13/07/2022, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 24/11/2022, anteriormente aos fatos aqui tratados (11/09/2023), reconheço a agravante da reincidência, de forma que fixo a pena intermediária do acusado em em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. (III) DO CONCURSO MATERIAL.
Por fim, diante do concurso material entre os crimes de roubo e de falsa identidade, aplicando-se a parte final do art. 69 do Código Penal, por se tratarem de penas de reclusão e detenção, deverá primeiro ser executada a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão para, depois, ser executada a pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como a pena de multa, fixada em 48 (quarenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, diante da reincidência do réu, este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I e III, do Código Penal em vigor.
Pelas mesmas razões, nego o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que este não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu, reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto.
Em razão da reincidência do réu, aliado ao fato de que 22 (vinte e dois) dias de segregação não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração no caso dos autos.
Considerando que este respondeu aos autos em liberdade, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado.
Não há falar na aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, bem como as vítimas, consoante dicção do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, o qual correrá perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
06/08/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:39
Decisão Proferida
-
12/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738810-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aldevanio dos Santos Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0738810-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aldevanio dos Santos Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
12/03/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/06/2025 09:15:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
07/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 08:42
Juntada de Mandado
-
23/09/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/09/2023 12:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2023 12:32
INCONSISTENTE
-
12/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/09/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 06:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
11/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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