TJAL - 0702589-88.2024.8.02.0053
1ª instância - Foro de Sao Miguel dos Campos_Cartorio Cejusc Processual Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0702589-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Antonio Martiliano - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 28/02/2025 às 09:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
08/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 09:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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03/01/2025 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 08:13
INCONSISTENTE
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03/01/2025 08:13
Recebidos os autos.
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03/01/2025 08:13
Recebidos os autos.
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03/01/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/01/2025 08:13
Recebidos os autos.
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03/01/2025 08:13
INCONSISTENTE
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0702589-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Antonio Martiliano - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: 1.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II). 2.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 3.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 4.
Acaso seja ofertada a peça defensiva no prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 02 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
02/01/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/01/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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