TJAL - 0702589-88.2024.8.02.0053
1ª instância - Foro de Sao Miguel dos Campos_Cartorio Cejusc Processual Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL) - Processo 0702589-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Manoel Antonio MartilianoB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pelo UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL indevidos os débitos relacionados a ele; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC e art. 405 do CC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos,22 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
22/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL) - Processo 0702589-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Manoel Antonio MartilianoB0 - DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 68, determino a intimação do demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
15/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:31
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 08:31
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 10:19:00, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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09/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0702589-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Antonio Martiliano - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 28/02/2025 às 09:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
08/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 09:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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03/01/2025 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 08:13
INCONSISTENTE
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03/01/2025 08:13
Recebidos os autos.
-
03/01/2025 08:13
Recebidos os autos.
-
03/01/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/01/2025 08:13
Recebidos os autos.
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03/01/2025 08:13
INCONSISTENTE
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0702589-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Antonio Martiliano - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: 1.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II). 2.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 3.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 4.
Acaso seja ofertada a peça defensiva no prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 02 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
02/01/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/01/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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