TJAL - 0758024-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Josenaura de Oliveira Pereira (OAB 15695/AL) Processo 0758024-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edgar de Oliveira Castro Neto, Maria Josenalda Pereira - DESPACHO A Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 dispõe que havendo dependentes, não haverá partilha dos bens tratados pela referida lei entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, ante a informação de que apenas a Sra.
Maria Josenalda é dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte deixada pelo falecido (p.33), CONCEDO prazo de 05 dias para que os requerentes informem a forma de partilha dos valores deixados pelo falecido a título de FUNDEF (p.12/14).
Caso desejem a partilha na forma requerida na inicial (p.03), desde já salienta-se que será necessária a apresentação de documento assinado e reconhecido firma da dependente habilitada concordando expressamente com a partilha igualitária dos valores, embora de forma contrária a lei de alvará.
Cumpridas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
12/03/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:25
Decisão Proferida
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29/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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