TJAL - 0700218-66.2022.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Alan França de Lima (OAB 17831/AL) Processo 0700218-66.2022.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosane Ferreira Costa - Réu: Município de Cajueiro - Portanto, à luz dos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da preclusão, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado às fls. 107/113.
No que se refere à alegação de que os honorários sucumbenciais teriam sido pagos em valor inferior ao efetivamente devido, observa-se que foi, de fato, efetuado o pagamento do montante de R$ 1.216,86 por meio de RPV, conforme se extrai dos documentos de fls. 44 e 82.
Todavia, o exequente sustenta que, consoante atualização apresentada nas planilhas de fls. 51/53, o valor atualizado da verba honorária corresponderia a R$ 1.462,47, resultando, assim, num suposto saldo devedor de R$ 245,29.
Considerando que a verba honorária sucumbencial já foi quitada (ainda que parcialmente, na visão do exequente), DETERMINO a intimação do Município de Cajueiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do saldo remanescente de R$ 245,29, com vistas à eventual expedição de RPV complementar, caso reconhecida a existência do crédito.
No que tange ao pleito de destacamento dos honorários contratuais, igualmente não merece acolhimento.
O crédito respectivo integra o crédito principal da parte exequente, razão pela qual deve observar o mesmo regime jurídico deste, ou seja, o pagamento por meio de precatório.
Com efeito, o artigo 100, §8º, da Constituição Federal, veda o fracionamento do crédito para fins de adequação à sistemática das RPVs: §8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no sentido de que somente os honorários sucumbenciais podem ser destacados para pagamento via RPV, enquanto os honorários contratuais por integrarem o crédito principal devem seguir o regime de pagamento deste, ou seja, via precatório.
Ademais, não se aplica a Súmula 47 do STF ao caso concreto, na medida em que o enunciado sumular não autoriza o fracionamento de verbas contratuais para pagamento por RPV.
Diante do exposto, considerando o preenchimento dos requisitórios no Sistema SAPRE, bem como que as partes foram intimadas do ofício requisitório às fls. 100/102, DETERMINO que a Secretaria proceda com a devida finalização do respectivo precatório, com urgência, e após, informe a finalização a esta magistrada para que proceda à assinatura do requisitório junto ao Sistema SAPRE.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Intime-se o Município de Cajueiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado saldo remanescente de R$ 245,29 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), referente à diferença devida a título de honorários sucumbenciais.
A presente decisão servirá também como mandado/ofício de intimação, para fins de cumprimento de suas determinações.
Cumpra-se. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan França de Lima (OAB 17831/AL) Processo 0700218-66.2022.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosane Ferreira Costa - Autos n° 0700218-66.2022.8.02.0007/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Autor: Rosane Ferreira Costa Réu: Município de Cajueiro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, art. 2º, § 2º da Resolução 21/2023 do TJ/AL, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da regularidade formal do preencimento do inteiro teor da requisição de pagamento de fls. 100/102, de acordo com a planilha de fls. 4/6 homologada pela decisão de fls. 13/15, a qual será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e atualizada pela Diretoria de Precatórios.
Cajueiro, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
07/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:21
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 22:16
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/02/2024 22:14
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2023 21:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
16/11/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2023 17:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
28/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2023 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
19/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700219-82.2024.8.02.0071
Policia Civil do Estado de Alagoas
Carleandro de Sena
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 10:21
Processo nº 0701688-95.2023.8.02.0008
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Cicero de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Correia da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 20:55
Processo nº 0700671-90.2024.8.02.0007
Maria do Carmo da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 10:52
Processo nº 0700218-97.2024.8.02.0071
Policia Civil do Estado de Alagoas
Cleyton Lyra de Oliveira
Advogado: Josefa da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 08:41
Processo nº 0704646-41.2024.8.02.0001
Ana Paula Maia Paiva
Maisa Maia Paiva
Advogado: Tiago Barreto Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 14:15