TJAL - 0700513-46.2024.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL), Felipe dos Santos Sabino (OAB 21642/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos às defesas de José Willames Joaquim da Silva, José Cícero da Silva Martins e Roger Wagner Lourencio da Silva pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais. -
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação quanto ao Relatório de fls. 603/608 e, em sede de reiteração, para apresentar suas alegações finais, cf. fls 557 e 530/532, no prazo de 5(cinco) dias. -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - Autos n° 0700513-46.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê" e outros DESPACHO Em atenção à decisão do MM.
Juízo ad quem nos autos do habeas corpus criminal n. 0803906-60.2025.8.02.0000, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Quanto ao mais, aguarde-se o transcurso dos prazos para que o MP e as Defesas dos réus apresentem suas alegações finais por memoriais.
INFORMAÇÕES Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando JOSÉ WILLAMES JOAQUIM DA SILVA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 33; 35; 40, III e V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico), e 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Da exordial acusatória consta a seguinte narrativa: No dia 21 de setembro de 2024, por volta das 21h, na Rua Dr.
Emílio Maia, no bairro Lourenço de Albuquerque, em Rio Largo/AL, os denunciados foram presos em flagrante por se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, bem como por portarem arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, tendo ainda o denunciado José Willames sido preso por trazer consigo ilicitamente e para fins de comercialização, 485g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de cocaína, 04 (quatro) comprimidos de rohypnol.
Durante patrulhamento da polícia militar, uma guarnição estava em busca dos autores do homicídio ocorrido naquele dia quando um transeunte apontou que um deles estava no salão de festas NV e se livrou de um colete no terreno baldio ao lado, sendo posteriormente identificado como José Willames, líder de uma organização criminosa da região.
Ao diligenciarem até o local, os policiais avistaram dois indivíduos que colocaram a mão na cintura e correram para dentro do salão.
Em seguida os policiais adentraram no local e avistaram os denunciados José Cícero e Roger Wagner se livrando de duas armas de fogo, tendo o primeiro descartado 01 (um) revólver Taurus de calibre 38 e numeração 1683658 com 21 (vinte e uma) munições, enquanto o segundo descartou uma pistola Taurus de calibre 380 e numeração KKE88022 com carregador e 22 (vinte e duas) munições.
Nesse ínterim, o denunciado José Willames foi flagrado com uma sacola contendo 01 (uma) pistola Taurus G2C, 9mm e numeração ADM965860 com 02 (dois)carregadores e 25 (vinte e cinco) munições, 01 (uma) balança de precisão, 485g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de cocaína, 04 (quatro) comprimidos de rohypnol e R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Logo após, houve a revista nos presentes, sendo encontrados sobre a mesa e no chão cinco aparelhos celulares (um redmi prata, um realme azul, um iphone vermelho, um iphone preto e um motorola cinza), contudo, ao serem questionados sobre a propriedade, todos permaneceram em silêncio, sendo os denunciados conduzidos até a delegacia logo em seguida.
Em sede de interrogatório o denunciado José Cícero negou o crime, ao passo que o denunciado Roger Wagner confessou a propriedade da pistola 380 apreendida consigo.
Outrossim, o denunciado José Willames confessou a propriedade da arma de fogo encontrada sob sua posse.
Em que pese ter negado a propriedade das drogas apreendidas no dia do fato em comento, o denunciado expôs toda a rede de comércio de drogas que integra, indicando os codenunciados Roger e José Cícero como vendedores que trabalham para a pessoa de Luquinhas, "disciplina" da organização criminosa, acrescentando que os entorpecentes vinham de Pernambuco.
Defesas prévias apresentadas nos autos, tendo havido o recebimento da denúncia do MP, cf. f. 238-250 e 256.
Audiência de instrução realizada, cf. termo de assentada de f. 354-357.
Laudos periciais dos entorpecentes e da arma apreendidos, cf. f. 371-407 e 420-432.
Pedido do MP de apreciação da representação pela quebra de sigilo telefônico, cf. f. 418-419.
Decisão de conversão do julgamento em diligência e deferimento da quebra de sigilo telefônico requestada, cf. f. 433-437.
Subsequentemente, à vista de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pelos réus JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA (f. 447-448), este Juízo, após cota de vista do MP (f. 457-458), indeferiu o pleito da Defesa, vez que da conversão do julgamento em diligência não decorre qualquer excesso ou extrapolação de prazo para o deslinde da presente ação penal, cuja marcha processual segue seu curso normal (f. 459-460).
Habeas corpus anteriormente impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA denegado pelo MM.
Juízo ad quem, cf. acórdão de f. 503-516.
Revisão trimestral da prisão preventiva dos réus, com manutenção, cf. decisão de f. 530-532.
Intimação do MP para apresentação de suas alegações finais por memoriais, cf. ato ordinatório de f. 563.
Evidencia-se, pois, que o feito tramita de forma regular. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão fl. 557, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - Autos nº: 0700513-46.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê" e outros DECISÃO Ante o quanto consignado nas recentes decisões de f. 530-532 e 549, indefiro o pleito da Defesa dos réus de f. 552-553.
Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado ao MP, porém, com ou sem a juntada das informações obtidas pela autoridade policial em tal prazo, dê-se cumprimento à parte final da decisão de f. 530-532, dando-se vista às partes para alegações finais por memoriais.
Por fim, à conclusão para sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo , 31 de março de 2025.
João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito em substituição -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - DECISÃO Considerando que o Ministério Público diligenciou, perante a DRN/Rio Largo para obter o relatório de análise de extração de dados decorrente da quebra de sigilo, e que a juntada desse documento é relevante para o deslinde do feito, defiro o pleito formulado pelo Ministério Público na fl. 548, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das diligências requeridas.
Rio Largo (AL) , data da assinatura eletrônica.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas ao(à) Ilmo(a).
Presentante do Ministério Público para ciência quanto à decisão de fls. 530/532 e quanto à demora injustificada da autoridade policial na conclusão das diligências requisitadas e tomada das providências que entender cabíveis; e às defesas de JOSÉ WILLAMES JOAQUIM DA SILVA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA quanto à decisão de fls. 530/532. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - Autos n° 0700513-46.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê" e outros DESPACHO Em atenção à decisão do MM.
Juízo ad quem nos autos do habeas corpus criminal n. 0800631-06.2025.8.02.0000, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Quanto ao mais, aguarde-se por mais dez dias a resposta da autoridade policial acerca da quebra de sigilo telefônico determinada às f. 433-437 e 440.
Com a vinda das informações obtidas pela autoridade policial, dê-se vista ao MP e às Defesas dos réus para que, no prazo sucessivo de cinco dias, apresentem suas alegações finais por memoriais.
INFORMAÇÕES Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando JOSÉ WILLAMES JOAQUIM DA SILVA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 33; 35; 40, III e V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico), e 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Da exordial acusatória consta a seguinte narrativa: No dia 21 de setembro de 2024, por volta das 21h, na Rua Dr.
Emílio Maia, no bairro Lourenço de Albuquerque, em Rio Largo/AL, os denunciados foram presos em flagrante por se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, bem como por portarem arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, tendo ainda o denunciado José Willames sido preso por trazer consigo ilicitamente e para fins de comercialização, 485g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de cocaína, 04 (quatro) comprimidos de rohypnol.
Durante patrulhamento da polícia militar, uma guarnição estava em busca dos autores do homicídio ocorrido naquele dia quando um transeunte apontou que um deles estava no salão de festas NV e se livrou de um colete no terreno baldio ao lado, sendo posteriormente identificado como José Willames, líder de uma organização criminosa da região.
Ao diligenciarem até o local, os policiais avistaram dois indivíduos que colocaram a mão na cintura e correram para dentro do salão.
Em seguida os policiais adentraram no local e avistaram os denunciados José Cícero e Roger Wagner se livrando de duas armas de fogo, tendo o primeiro descartado 01 (um) revólver Taurus de calibre 38 e numeração 1683658 com 21 (vinte e uma) munições, enquanto o segundo descartou uma pistola Taurus de calibre 380 e numeração KKE88022 com carregador e 22 (vinte e duas) munições.
Nesse ínterim, o denunciado José Willames foi flagrado com uma sacola contendo 01 (uma) pistola Taurus G2C, 9mm e numeração ADM965860 com 02 (dois)carregadores e 25 (vinte e cinco) munições, 01 (uma) balança de precisão, 485g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de cocaína, 04 (quatro) comprimidos de rohypnol e R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Logo após, houve a revista nos presentes, sendo encontrados sobre a mesa e no chão cinco aparelhos celulares (um redmi prata, um realme azul, um iphone vermelho, um iphone preto e um motorola cinza), contudo, ao serem questionados sobre a propriedade, todos permaneceram em silêncio, sendo os denunciados conduzidos até a delegacia logo em seguida.
Em sede de interrogatório o denunciado José Cícero negou o crime, ao passo que o denunciado Roger Wagner confessou a propriedade da pistola 380 apreendida consigo.
Outrossim, o denunciado José Willames confessou a propriedade da arma de fogo encontrada sob sua posse.
Em que pese ter negado a propriedade das drogas apreendidas no dia do fato em comento, o denunciado expôs toda a rede de comércio de drogas que integra, indicando os codenunciados Roger e José Cícero como vendedores que trabalham para a pessoa de Luquinhas, disciplina da organização criminosa, acrescentando que os entorpecentes vinham de Pernambuco.
Defesas prévias apresentadas nos autos, tendo havido o recebimento da denúncia do MP, cf. f. 238-250 e 256.
Audiência de instrução realizada, cf. termo de assentada de f. 354-357.
Laudos periciais dos entorpecentes e da arma apreendidos, cf. f. 371-407 e 420-432.
Pedido do MP de apreciação da representação pela quebra de sigilo telefônico, cf. f. 418-419.
Decisão de conversão do julgamento em diligência e deferimento da quebra de sigilo telefônico requestada, cf. f. 433-437.
Subsequentemente, à vista de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pelos réus JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA (f. 447-448), este Juízo, após cota de vista do MP (f. 457-458), indeferiu o pleito da Defesa, vez que da conversão do julgamento em diligência não decorre qualquer excesso ou extrapolação de prazo para o deslinde da presente ação penal, cuja marcha processual segue seu curso normal (f. 459-460).
Evidencia-se, pois, que o feito tramita de forma regular, aguardando-se a resposta da autoridade policial acerca da quebra de sigilo telefônico determinada às f. 433-437 e 440. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
22/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - Autos nº: 0700513-46.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê" e outros DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando JOSÉ WILLAMES JOAQUIM DA SILVA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 33; 35; 40, III e V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico), e 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Conversão do julgamento em diligência, cf. decisão de f. 433-437.
Pleito de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa dos réus JOSÉ CÍCERO e ROGER WAGNER, tendo o MP se oposto ao pedido, cf. f. 447-448 e 457-458.
Decido. É preciso assentar, de saída, que o arrazoado trazido à baila pela Defesa consiste no realce das condições pessoais abonadoras do réu.
Isto não prospera, conforme já assentado por este Juízo na recente decisão de f. 360-362, cuja fundamentação reitero em sede per relationem, ante a inexistência de alteração do quadro fático vertente dos autos.
Ademais, da conversão do julgamento em diligência não acarreta qualquer excesso ou extrapolação de prazo para o deslinde da presente ação penal, cuja marcha processual segue seu curso normal.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Se encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que resta configurado, se passados seis meses da data dos fatos sem a juntado do laudo definitivo de drogas, caracterizando patente constrangimento ilegal por excesso de prazo para a prolação da sentença. 2.
Ordem conhecida e concedida. (TJ-GO - HC: 50953908020238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o quanto explanado, INDEFIRO o pleito defensivo de f. 447-448 e MANTENHO a prisão preventiva em desfavor dos réus JOSÉ CÍCERO e ROGER WAGNER, pelos motivos que a ensejaram.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
Providências necessárias.
Intimações devidas.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
21/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 14:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - Autos nº: 0700513-46.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê" e outros DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando JOSÉ WILLAMES JOAQUIM DA SILVA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA MARTINS e ROGER WAGNER FLORÊNCIO DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 33; 35; 40, III e V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico), e 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Defesas prévias apresentadas nos autos, tendo sido mantido o recebimento da denúncia do MP, cf. f. 238-250 e 256.
Audiência de instrução realizada, cf. termo de assentada de f. 354-357.
Laudos periciais dos entorpecentes e da arma apreendidos, cf. f. 371-407 e 420-432.
Pedido do MP de apreciação da representação pela quebra de sigilo telefônico, cf. f. 418-419.
Decido. É cediço que, a despeito de o sigilo das comunicações contar com amparo constitucional, deve-se ponderar que os direitos e garantias insculpidos no inciso XII do art. 5º da Constituição da República não são absolutos, devendo ser sopesados os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto.
Neste passo, considerando que a prisão dos acusados ocorreu em flagrante delito, devido ao fato de estarem armazenando uma quantidade significativa de substâncias entorpecentes, além de portarem armas e munições de diferentes calibres, tal medida revela-se adequada para a investigação criminal, considerando a necessidade de obter mais informações sobre os delitos em questão.
Vale dizer, à vista da presença de elementos indiciários acerca da possível realização de contatos telefônicos dos representados entre si e para com outros eventuais membros da facção de que possam fazer parte, tem-se por imperativa a coleta de dados e informações que, neste particular, podem elucidar a prática dos supostos delitos por eles, o envolvimento de terceiros e, de modo geral, auxiliar na produção de provas outras.
Oportunamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO TENTADO.
PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE RECONHECIDA. 1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo ( CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o aparelho de telefone celular do agravante foi apreendido no dia posterior ao delito, após denúncia anônima.
Na delegacia, a Polícia Civil teve acesso aos vídeos e mensagens contidas, sem consentimento do proprietário do aparelho ou autorização judicial, o que evidencia a ilicitude das provas obtidas. 4.
Provimento do agravo regimental.
Reconhecimento da ilicitude e anulação das provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial.
Determinação do seu desentranhamento.
Devolução dos autos à origem para que seja reapreciada a condenação com base em eventuais outras provas. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) APELAÇÕES CRIMINAIS TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONDENAÇÃO RECURSOS DA DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELAS PROVAS ILÍCITAS OBTIDAS COM A EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO NÃO ACOLHIMENTO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DETERMINAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À PRÁTICA CRIMINOSA DESNECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DOS ÁUDIOS E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DOS DELITOS IMPROCEDÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO COM UM DOS ACUSADOS ALIADOS ÀS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO ENUNCIADO N. 8 DO TJMT REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES INVIABILIDADE SANÇÕES MOTIVADAMENTE ELEVADAS DEMASIADA QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há falar em ilegalidade das provas obtidas pela extração dos dados do aparelho celular apreendido com um dos acusados, uma vez que houve autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico, permitindo o acesso e a extração de dados do celular apreendido.
Tendo em vista que a determinação judicial era para a extração de dados telefônicos relacionados a prática criminosa, mostra-se desnecessária a juntada dos áudios e transcrição integral das conversas extraídas do aparelho celular, não tendo a defesa se insurgido em momento oportuno, de modo que não pode alegar nulidade em momento posterior, que lhe aprouver, para alcançar o seu intento (nulidade de algibeira ou de bolso).
Deve ser mantida a condenação quando demonstrado de forma inequívoca a caracterização dos delitos, especialmente em decorrência das conversas entre todos os acusados extraídas do aparelho celular apreendido, dados estes aliados aos depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências que culminaram na apreensão do entorpecente e daqueles que elaboraram o relatório investigativo com a extração dos dados telefônicos.
Os depoimentos prestados por policiais que participaram das investigações são meio de prova idôneos para comprovar a configuração dos crimes, especialmente por estarem amparados por outros elementos de prova, consoante dispõe o Enunciado n. 8 do TJMT.
Evidenciado que o grupo criminoso é constituído por mais de quatro pessoas, possui uma estrutura hierárquica ordenada, com estabilidade e divisão de tarefas, e que a finalidade é a obtenção de vantagem decorrente da prática de infrações penais, cujas penas são superiores a quatro anos, fica configurado o delito previsto no artigo 2º na Lei 12.850/2013.
A expressiva quantidade e a natureza da droga aprendida (mais de seis quilogramas de cocaína) justificam a elevação das penas basilares de forma preponderante na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06.
Devem ser mantidas as penas conforme fixadas ante as motivações idôneas apresentadas para a negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. (TJ-MT - APR: 00055992820198110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023) PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE INCREMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O sigilo de dados, projeção do direito constitucional à privacidade, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não é absoluto. 2.
Pode ser judicialmente autorizado o acesso aos dados armazenados em telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante, inclusive aqueles de comunicações privadas. 3.
Na espécie, a necessidade de incremento das investigações no que diz respeito à materialidade e autoria do crime justifica a quebra de sigilo de dados do telefone celular do paciente, porquanto a análise das informações armazenadas no respectivo aparelho consubstancia instrumento capaz de identificar a natureza das relações existentes entre os investigados. (TRF-4 - HC: 50575034120204040000 5057503-41.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/02/2021, OITAVA TURMA) Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO de todos os representados, autorizando a autoridade policial a empreender devassa investigativa em seus aparelhos telefônicos apreendidos.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas dos réus.
Com a vinda das informações obtidas pela autoridade policial, dê-se vista ao MP e às Defesas dos réus para que, no prazo sucessivo de cinco dias, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
15/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do Laudo Pericial de fls. 371/407 no prazo de 5(cinco) dias e, em seguida para apresentação das alegações finais. -
08/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700513-46.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Willames Joaquim da Silva, Vulgo "lê", Jose Cicero da Silva Martins, Roger Wagner Lourencio de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos às Defesas dos acusados, para tomar ciência do Laudo Pericial de fls. 371/407. -
02/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 10:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 12:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 12:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 13:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
24/10/2024 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 15:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 08:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2024 09:50
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 08:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
22/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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