TJAL - 0700559-95.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL) - Processo 0700559-95.2024.8.02.0048 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Fixação - AUTOR: B1Pedro Henrique Cardoso PereteB0 - 3.
Assim, determino o prosseguimento da execução pelo rito da penhora, com o cumprimento das providências previstas nos itens 6 e 7 da decisão de fls. 55/56, quais sejam, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, bem como a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após, voltem os autos conclusos para manifestação da parte exequente. 5.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar(AL), data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
05/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 13:17
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliffe Gomes da Silva (OAB 15678/AL) Processo 0700559-95.2024.8.02.0048 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Autor: Pedro Henrique Cardoso Perete - DECISÃO 1.
Considerando o despacho de fls. 38/39, no qual foi acolhida a impugnação do executado quanto ao excesso nos valores cobrados sob o rito de prisão, bem como a manifestação de fls. 42/47, na qual a parte exequente adequou os valores aos ritos processuais pertinentes, nos termos determinados por este juízo, entendo que a adoção da medida coercitiva de prisão deve ser precedida de nova oportunidade para pagamento voluntário. 2.
Diante disso, determino a intimação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do montante de R$ 2.028,78 (dois mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da presente demanda, bem como das que se vencerem no curso do processo.
Na ausência de pagamento, deverá comprovar o adimplemento ou apresentar justificativa plausível para a impossibilidade de quitação, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses. 3.
No mandado, deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º, do art. 528 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o pagamento ou foi apresentada justificativa, encaminhando-se os autos conclusos.
Da execução pelo rito da penhora 5.
Observando o art. 513 do CPC, intime-se o executado para pagar o débito de R$ 9.403,98 (nove mil quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o §8º, do art. 528 c/c 523, ambos do CPC, referente às outras parcelas anteriores. 6.
Não efetuado o pagamento voluntária e tempestivamente, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC. 7.
Caso ocorra a situação descrita no item anterior, fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do valor exequendo, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual. 8.
Se efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, nos percentuais retrocitados, sobre o restante da dívida (art. 523, §§ 1º e 2º do CPC). 9.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
06/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:06
Outras Decisões
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21/11/2024 11:58
Conclusos
-
21/11/2024 11:53
Juntada de Documento
-
29/10/2024 13:22
Publicado
-
28/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:46
Conclusos
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Documento
-
28/08/2024 12:54
Publicado
-
26/08/2024 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:35
Juntada de Documento
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15/08/2024 13:32
Juntada de Documento
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15/08/2024 12:31
Mandado devolvido
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14/08/2024 12:39
Retificação de Classe Processual
-
14/08/2024 12:37
Expedição de Documentos
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24/07/2024 14:24
Publicado
-
23/07/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:01
Conclusos
-
22/07/2024 13:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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