TJAL - 0700525-57.2021.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 19:46
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
17/05/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700525-57.2021.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao MP para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700525-57.2021.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge dos Santos - DESPACHO RECEBO o recurso de apelação, por ser tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie.
Intimem-se às partes para, no prazo de 8 (oito) dias: a) apresentarem razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do Código de Processo Penal; ou b) já existindo nos autos as razões do apelo do recorrente, intime-se o apelado, para, no mesmo prazo, oferecer as contrarrazões do recurso; Em seguida, remetam-se os autos ao TJ/AL, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cacimbinhas (AL), 01 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 22:27
Republicado ato_publicado em 12/04/2025.
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02/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700525-57.2021.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU Jorge dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 387, I do Código de Processo Penal.
Passo a dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que: Culpabilidade: O réu agiu com dolo direto ao praticar o crime de tráfico de drogas, sem circunstâncias que aumentem a reprovação de sua conduta, razão pela qual essa circunstância é neutra.
Antecedentes: Não há registro de condenação penal transitada em julgado, sendo essa circunstância considerada neutra.
Conduta social e personalidade: Não há elementos suficientes para aferição, razão pela qual são consideradas neutras.
Motivos do crime: A busca por lucro com o tráfico de drogas é inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizada para aumentar a pena.
Circunstâncias do crime: O tráfico foi praticado em local público, mas sem elementos concretos que indiquem maior gravidade, sendo essa circunstância neutra.
Consequências do crime: Não há circunstâncias específicas que justifiquem a exasperação da pena, sendo esta neutra.
Natureza e quantidade da droga: Apreenderam-se três bombinhas de maconha e uma porção de cocaína, além de R$ 2.088,70 em espécie.
Embora a quantidade não seja extremamente elevada, a diversidade de entorpecentes indica uma atividade comercial consolidada, razão pela qual considero essa circunstância desfavorável ao réu.
Diante disso, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, além de 300 (trezentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso.
Dessa forma, mantenho a pena provisória em 6 (seis) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
Na terceira fase, verifico a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que não há nos autos elementos que indiquem que o réu integra organização criminosa e ele não é reincidente.
Considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, quando a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção de regime mais gravoso.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram neutras, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, não caberia substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas.
Todavia, a a exclusão do trecho vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos foi feita pelo Senado por meio da Resolução n.°05/2012, a partir do que foi decidido pelo STF no julgamento do HC 97.256, julgado em 01/09/2010.
Esta expressão foi retirada do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Como o art. 44 possui redação semelhante, entende-se que abrange também este dispositivo.
Assim, por ser a pena superior ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, incabível a substituição da pena.
Dessa forma, o réu deverá cumprir 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Incabível, na espécie, a suspensão da execução da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, pelo quantitativo da pena aplicada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, notadamente pela ausência de elementos para decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão dado regime estabelecido em sentença, com sua inclusão no BNMOP e, também, guia de execução definitiva da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu. 6) Preencha-se o boletim individual do réu. 7) Expeça-se a Guia de Execução em relação do réu, remetendo-a para a 16ª Vara Criminal da Capital. 8) Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal, evolua-se a classe processual e registre-se o nº do IP no SAJ, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
03/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:11
Juntada de Mandado
-
01/10/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:35
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
05/09/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 13:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:08
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
05/05/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 11:39
Juntada de Mandado
-
08/04/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 22:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/02/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:29
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
08/07/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2021 20:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 09:52
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/05/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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