TJAL - 0700937-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0700937-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenita Analia da Conceição - Réu: Sindinapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Josenita Analia da Conceição e Sindinapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 16/32 sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC/2002) desde o primeiro desconto indevido até a presente data, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, correspondente aos juros e à correção monetária cumulativamente; 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:55
Processo Transferido entre Varas
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08/04/2025 12:55
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 13:44:50, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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31/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0700937-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenita Analia da Conceição - Réu: Sindinapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 01/04/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Deferido a Inversão do Ônus da prova. 5 - Deferido o pedido de tutela de urgência para sustar os descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 já no mês subsequente à intimação, sob pena de aplicação de multa mensal que arbitro, à luz das diretrizes do art. 537 do CPC, em R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Arapiraca, 10 de março de 2025 -
11/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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24/02/2025 12:21
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 12:21
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 12:21
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 12:21
Remessa para o CEJUSC
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24/02/2025 12:21
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 12:20
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição
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21/02/2025 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição
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21/02/2025 15:31
Expedição de Documentos
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18/02/2025 17:13
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:45
Juntada de Documento
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:25
Juntada de Documento
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:18
Expedição de Documentos
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20/01/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:00
Conclusos
-
20/01/2025 11:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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