TJAL - 0702742-49.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0702742-49.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Lourinete Alves FerreiraB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:59
Decisão Proferida
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01/07/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:23
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:21
Transitado em Julgado
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09/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702742-49.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourinete Alves Ferreira - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica contribuição APDAP PREV; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até a propositura da ação, no total de R$ 590,30 (quinhentos e noventa reais e trinta centavos), com incidência de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/04/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 08:09:50, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702742-49.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourinete Alves Ferreira - Autos n° 0702742-49.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Lourinete Alves Ferreira Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Lourinete Alves Ferreira, através de seu advogado, a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 10 de abril de 2025, às 8 horas,com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL) Maceió, 06 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
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06/01/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:46
Expedição de Carta.
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02/01/2025 16:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702742-49.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourinete Alves Ferreira - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade da cobrança relatada pela consumidora, bem como o contrato assinado pelas partes, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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