TJAL - 0700326-79.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Bezerra da Silva Sá (OAB 60278/PE) Processo 0700326-79.2025.8.02.0043 - Interdição/Curatela - Requerente: Gilza Belo dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Quanto ao pedido de curatela provisória, antes de apreciar o referido requerimento, determino que o Ministério Público seja intimado para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao CAPS de Delmiro Gouveia/AL, na pessoa de sua representante legal, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, designar data para proceder ao exame do interditando, bem como informar dia, hora e local de sua realização.
Fica, desde logo, nomeada perita a(o) médica (o) psiquiatra, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes.
Oficie-se também a Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Alagoas para realizar estudo social do caso e enviar o respectivo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se a pretensa curadora está habilitado a exercer o múnus legal.
Inclua-se o feito em pauta para entrevista com a interditanda.
Cite-se a interditanda para comparecer à entrevista na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:23
Decisão Proferida
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06/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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