TJAL - 0704407-96.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro André Evangelista da Silva (OAB 21884/AL) Processo 0704407-96.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fábio Medeiros Braga - DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no tocante às informações juntadas pela executada às fls. 14/33.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
21/05/2025 19:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/05/2025 19:40
Certidão FUNJURIS - Devolução ao Cartório
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13/03/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:36
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
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11/03/2025 11:35
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
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11/03/2025 11:35
Recebimento de Processo no GECOF
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11/03/2025 11:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/03/2025 11:32
Transitado em Julgado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro André Evangelista da Silva (OAB 21884/AL) Processo 0704407-96.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fábio Medeiros Braga - DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE a executada para provar o cumprimento da obrigação ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 536 e seguintes do CPC.
Advirto que em caso de descumprimento, de logo, arbitro multa mensal no valor de R$ 400 (quatrocentos reais), considerando suas condições financeiras e a peculiaridade do caso em concreto, sem prejuízo de eventual majoração, caso se faça necessário e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela específica.
Outrossim, transcorrido o prazo assinalado sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro André Evangelista da Silva (OAB 21884/AL) Processo 0704407-96.2024.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Autor: Fábio Medeiros Braga - Autos n° 0704407-96.2024.8.02.0046 Ação: Divórcio Consensual Autor: Fábio Medeiros Braga e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que os requerentes pleiteiam a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial.
Afirmam as partes que estão casados desde 13 de julho de 2011 e dessa união adveio o nascimento dois filho, um já falecido e uma filha, maior e capaz.
De igual modo, há oferta de alimentos para a filha maior, bem como a requerente solicita voltar a usar seu nome de solteira e tem bens a partilhar.
Buscando provar o alegado, os requerentes juntaram documentos aos autos fls. 08/21. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, uma consideração merece ser feita. É que, pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequências do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Registre-se, por fim, que a partilha acordada deve se restringir aos direitos exercidos pelos divorciandos sobre os bens indicados, não importando a prolação da presente sentença no reconhecimento de propriedade, posse ou qualquer outro direito sobre eles, senão apenas na regulamentação da partilha dos direitos já existentes, em vista da ausência de documentação comprobatória da propriedade dos bens.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECEBO a inicial e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Em consequência, DECRETO o divórcio do casal VERÔNICA LIMA DA SILVA BRAGA e FÁBIO MEDEIROS BRAGA, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, inclusive deferindo o pedido da divorcianda de voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: VERÔNICA LIMA DA SILVA.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/15.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Não há razão para se falar em honorários.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios,18 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em data.
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02/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 17:15
Execução de Sentença Iniciada
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19/12/2024 12:13
Homologada a Transação
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17/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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