TJAL - 0701168-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0701168-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Albenzio Perrone Silva Junior - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2024 17:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/05/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 14:53
deferimento
-
09/01/2024 02:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 02:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703901-23.2024.8.02.0046
Marcos Ramos Costa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Thaina Renata Costa Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 17:15
Processo nº 0700496-95.2023.8.02.0051
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Julianiny Felipe de Freitas
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 14:15
Processo nº 0700757-41.2024.8.02.0046
Francisca Nunes Marinho
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 15:00
Processo nº 0711558-20.2025.8.02.0001
Nely de Souza Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 00:15
Processo nº 0727191-08.2024.8.02.0001
Ana Luiza de Lima Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 17:35