TJAL - 0727191-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0727191-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Luiza de Lima Silva - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, aguarde-se o prazo recursal, da sentença de fls. 84/93, para o devido andamento processual.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:25
Decisão Proferida
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19/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0727191-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Luiza de Lima Silva - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2018/2020 e 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 05/06/2019 e 05/06/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de setembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:00
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:00
Expedição de Carta.
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14/06/2024 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 12:06
Decisão Proferida
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05/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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