TJAL - 0500010-12.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Nicolas Marcelo Alves de OliveiraB0 e outro - DESPACHO 1.
SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
28/08/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:40
Decisão Proferida
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25/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Nicolas Marcelo Alves de OliveiraB0 e outro - DECISÃO Trata-se de pedido de formulado pela Defensoria Pública em favor de NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, tendo sido apresentado pela Defensora Pública, Sra.
DANIELA DAMASCENO SILVA MELO, visto que estava substituindo a Defensora atuante desta Vara, Sra.
ARIANE MATTOS DE ASSIS, de fls. 558/559.
Em síntese, sustenta pela declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado de fls. 537, uma vez fora confeccionada de forma precipitada, haja vista que não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória de fls. 478/496, pugnando pela reabertura do prazo recursal.
No parecer de fls. 568/569, o Órgão Ministerial opinou pela impossibilidade de reconsideração. É o sucinto relatório.
Decido.
Manejando os autos, houve sentença condenatória para os acusados HENRIQUE FERREIRA DA SILVA E NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, de fls. 478/496.
Esclareço, que o acusado NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA é assistido pela Defensora Sra.
ARIANE MATTOS DE ASSIS, (fls. 439/450), tendo a mesma informado, que as defesas são colidentes, quanto o denunciado HENRIQUE FERREIRA DA SILVA requerendo a intimação da Defensora Substituta, Sra.
LUCIANA DE ALMEIDA MELO, de fls. 451.
Observo que foi deferido por este Juízo o pleito de fls. 452, tendo sido feito a comunicação pelo Portal Eletrônico ao Órgão da Defensoria Pública (fls. 453), com a consequente certidão de remessa do SAJ (fls. 454).
Explico que a Defensora, Sra.
LUCIANA DE ALMEIDA MELO, apresentou as alegações finais de HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, às fls. 455/471, com a consequente prolação da sentença (fls. 478/496).
Observo a certidão de comunicação do SAJ (fls. 497/499 e 502/504) da sentença, tendo a Defensoria Público sido intimada através do Portal Eletrônico, quanto à nomeação da Defensora Substituta (fls. 505), e não quanto a Sentença (fls. 478/496).
Visualizo que a certidão do Portal Eletrônico para a Defensoria Pública, apenas foi gerada nas fls. 546/549, tendo sido posterior a certidão de trânsito em julgado de fls. 537, com seu encerramento nas fls. 546/549.
Dito isto, assiste razão à Defensoria Pública em seus argumentos nas fls. 558/559.
Isto posto, DEFIRO o pleito de fls. 558/559, ao passo em que DETERMINO A REABERTURA DE PRAZO RECURSAL PARA DEFENSORIA PÚBLICA, e por consequência, RECONHEÇO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE FLS. 537.
Ainda, tratando-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor do sentenciado NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, em face da Sentença de fls. 478/496, RECEBO o presente recurso de apelação de NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, por próprio e tempestivo, no efeito suspensivo, porque cabível, uma vez que exercitado dentro do prazo legal, conforme os arts. 593, inciso I e 598 do Código de Processo Penal.
Assim, DETERMINO, a intimação da Defensori Pública atuante nessa vara, para interpor as razões recursais, no prazo legal, em favor do apelante NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA.
No tocante ao sentenciado HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, INTIME-SE a Defensora Substituta, Dra.
LUCIANA DE ALMEIDA MELO, para querendo, interpor eventual recurso contra a sentença.
Dê-se ciência ao MP e a defesa dos réus, sobre essa decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Nicolas Marcelo Alves de OliveiraB0 e outro - DESPACHO 1.Tomando conhecimento das informações de fls.564, e em consulta ao sistema SAJ, constato que o acusado HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ainda encontra-se segregado pelo processo nº 0734787-09.2025.8.02.0001. 2.
Ato contínuo, AGUARDE-SE posicionamento ministerial quanto ao pedido de fls. 558/559.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:07
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira - Autos n° 0500010-12.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira e outro JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, §1º do CPP ) PROCESSO Nº 0500010-12.2024.8.02.0067 INTIMANDO(a)(s): HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, Brasileira, Solteiro, RG 4284802-4, CPF *15.***.*80-01, pai Agnaldo Ferreira de Aquino, mãe Cristina da Conceição Silva, Nascido/Nascida em 24/09/1996, natural de Maceió - AL, com endereço à Rua Engenheiro Marcio Pinto de Araujo, msm rua UPA ROSANE COLLOR, 29, 9-9403-1932 / 9838-6966(pai) / 9-8724-3722(esposa), Clima Bom 01, CEP 57000-000, Maceió - AL.
Parte Conclusiva da Sentença: DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu todo o processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto.
Por outro lado, considerando que Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer, entendo que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado, de acordo com o entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
E sendo assim, CONCEDO o direito do réu NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado a uma pena a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, portanto REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, e determino a imediata expedição de alvará de soltura em nome do réu, pondo-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o alvará ser cumprido juntamente com o mandado de intimação da presente sentença.
Sem custas, tendo em vista que os réus HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA foram assistidos pela Defensoria Pública.
No mais, OFICIE-SE as Varas Criminais onde os réus respondem a processo crime e a 16ªVCC, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória e adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeçam-se as Guias de Execução definitiva em desfavor dos réus, ora condenados; Remetam-se as arma e munições apreendidas para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 26 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da decisão de pronúncia, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 21 de maio de 2025.
Eu,(Raquel Ventura Gomes Cidreira), Equipe Interagir CGJ, que digitei e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/05/2025 13:27
Transitado em Julgado
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21/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:05
Expedição de Edital.
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13/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 22:50
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para ciência da sentença de fls. 478/496, no prazo de 5(cinco) dias. -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira - Ante a tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno os Réus HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 14 e 16, § único, Inc.
I, da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RÉU: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO-ART. 14, DA LEI 10.826/2003) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, para efeitos técnicos, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme relatório do sistema SAJ e certidão do SEEU-16ªVCC, às fls. 474/476, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, assim mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, portanto mantenho e fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, consoante o previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, assim mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixo-a em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
RÉU: NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA-ART. 16, § Único, Inc.
I, DA LEI 10.826/2003) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente (art. 63, I, CP), eis que responde outros processos criminais, inclusive com execução de pena nos autos nº 0008747-46.2016.8.02.0001, em tramitação na 16ª VCC, através da certidão do SEEU e do relatório do sistema SAJ, às fls.472/473.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Não vislumbro atenuantes, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), aumento em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 03 (três) anos, 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixo-a em definitivo em 03 (três) anos, 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro atenuantes, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), aumento em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 14 (quatorze) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 14 (quatorze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) dia, conforme o art. 42, do CP.
Ainda, considerando que o réu NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA permanece preso, provisoriamente, desde a data de sua prisão (09/08/2024), e até o presente momento da prolação da sentença, ainda permanece preso, verifico que já se passaram 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, motivo pelo qual, determino que seja utilizado este período que o réu permaneceu preso no cômputo de sua pena, conforme o artigo 42 do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu todo o processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto.
Por outro lado, considerando que Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer, entendo que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado, de acordo com o entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
E sendo assim, CONCEDO o direito do réu NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado a uma pena a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, portanto REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, e determino a imediata expedição de alvará de soltura em nome do réu, pondo-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o alvará ser cumprido juntamente com o mandado de intimação da presente sentença.
Sem custas, tendo em vista que os réus HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA foram assistidos pela Defensoria Pública.
No mais, OFICIE-SE as Varas Criminais onde os réus respondem a processo crime e a 16ªVCC, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória e adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeçam-se as Guias de Execução definitiva em desfavor dos réus, ora condenados; Remetam-se as arma e munições apreendidas para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 26 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira - DECISÃO 1.
ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública de fls. 451, ao passo que, NOMEIO a Defensora Substituta, Dra.
Luciana de Almeida Melo, para assistir o réu HENRIQUE FERREIRA DA SILVA indefeso nos demais atos processuais, bem como devendo ser intimada para que apresente as derradeiras alegações finais em favor do acusado.
Após, autos conclusos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:21
Decisão Proferida
-
18/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
14/03/2025 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 13:06:50, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/02/2025 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 13:01:28, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/02/2025 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 13:01:01, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
20/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva do acusado.
Desse modo, resta evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada negativa de autoria. 2) É no processo da ação penal, de cognição plena, que poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3) Imperativa a manutenção da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do crime o do modo de sua consecução. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Devidamente justificada a imprescindibilidade da custódia preventiva, inviável a aplicação de medidas alternativas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18833-16.2018.8.09.0000, Rel.
DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2487 de 17/04/2018) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1) A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão acerca de excludente de ilicitude, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório, típica do contraditório. 2) Estando a decreto que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva calcado na materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime, aferida do modus operandi com que praticado, não há falar em ilegalidade do encarceramento. 3) Presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5559684-52.2018.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2018, DJe 18/12/2018) Com isso, sem maiores delongas, persistem atuais as condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste juízo a justificar a revogação da decisão anteriormente imposta.
Assim, entendo, após revisar os requisitos da prisão, persistir o receio de perigo à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar NICOLAS MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 24/02/2025, às 11h30min, vide fls. 372, dos autos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0500010-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicolas Marcelo Alves de Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 08:05
Expedição de Ofício.
-
03/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 07:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 07:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:49
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/12/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 09:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:23
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/09/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 14:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 09:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 08:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Informações
-
22/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/08/2024 12:39
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/08/2024 11:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2024 11:00:00, Vara Plantonista Criminal.
-
10/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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