TJAL - 0716664-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:18
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
24/04/2025 15:18
Remessa à CJU - Custas
-
01/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Nunes Barreto (OAB 11994/AL), Cristiano Ferreira Farias da Silva (OAB 17490/AL) Processo 0716664-20.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Jessica Gabriella Santos Souza - Réu: Emerson Hauster Nunes Silva - Pelo exposto, com base no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por MYLLENA HAUSTER NUNIS SOUZA, em desfavor de EMERSON HAUSTER NUNES SILVA.
EM CONSEQUÊNCIA, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE PÁGINAS 32/33 e 59, DEVENDO SER EXPEDIDO CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM FAVOR DO REQUERIDO, SE NECESSÁRIO, ALIMENTANDO O SISTEMA BNMP.
Condeno o executado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Nunes Barreto (OAB 11994/AL), Cristiano Ferreira Farias da Silva (OAB 17490/AL) Processo 0716664-20.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Jessica Gabriella Santos Souza - Réu: Emerson Hauster Nunes Silva - DECISÃO 1) DEFIRO o pedido formulado pelo nobre causídico na sua petição de páginas 56/58.
Para tanto, expeça-se mandado de prisão em desfavor do requerido, nos termos da decisão de páginas 34/35, alterando tão somente o valor do débito, constando o valor correto de R$: 2.436,00 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais), referente a diferença entre valor pago e valor devido dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. 2) Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Arapiraca , 10 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
10/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:03
Decisão Proferida
-
10/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 02:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 23:09
Decisão Proferida
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11/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:00
Juntada de Mandado
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18/12/2024 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 16:54
Decisão Proferida
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25/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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