TJAL - 0701374-04.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1José Inaldo da Silva FilhoB0 e outros - Diante do pedido da Defesa para a substituição do monitoramento eletrônico, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1José Inaldo da Silva FilhoB0 e outros - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de JOSE ROBERTO SULINO, JOSÉ INALDO DA SILVA FILHO JOSÉ ROMÁRIO JUNIOR CABRAL, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa.
Dentre os acusados, JOSÉ INALDO DA SILVA FILHO encontra-se em liberdade, Passo a reavaliar a prisão preventiva dos demais.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.Ademais, observa-se que a prisão preventiva restou decretada pelo Juízo na decisão interlocutória de fls. 106/109, para garantia da ordem pública em razão gravidade em concreto do delito, tendo em vista que pelos elementos de informação presente nos autos, observa-se a prática de suposta tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa, bem como que o cenário fático que ensejou a decretação da prisão preventiva resta inalterado de modo que subsistem os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, conforme exposto na decisão de fls. 106/109, a materialidade delitiva resta evidenciada através do boletim de ocorrência de nº 00163285/2024 (fl. 51) e pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial.
Por fim, os autos estão tramitando de forma célere e satisfatória, sendo enviados nessa data para apresentação das alegações finais.
Levando em consideração os fundamentos delineados acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos acusados.
Determino: a) seja lançada a presente revisão com os respectivos códigos junto ao SAJ; b) certifique-se a imediata remessa para alegações finais -
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1José Inaldo da Silva FilhoB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao defensor da parte Júnior Cabral da Silva pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste sobre o referido réu, tendo em vista que às folhas 239/241, manifestou-se sobre ele, e deixou de fazer às fls. 448/450, referindo-se a apenas José Romário da Silva Oliveira e José Roberto Sulino da Silva. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1José Inaldo da Silva FilhoB0 e outros - Cuida-se pedido de substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico por outra medida cautelar diferente da prisão ao acusado José Inaldo da Silva Filho (fls. 459/462).
Alega, para tanto, que tem proposta de trabalho no Estado do Espirito Santo, para trabalhar na colheita de café, e poder ajudar no sustento de seus filhos.
Juntou documentos de fls. 463/464.
O Ministério Público em manifestação de fls. 470/471, opinou pela manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo em vistas ser a mais adequada e eficaz para assegurar os objetivos do processo penal e de proteção a sociedade. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado no dia 11/12/24 pela necessidade de assegurar a ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito, devido ao crime de homicídio na sua forma tentada (fls. 106/109).
Em decisão de fl. 399, na audiência de instrução, a prisão preventiva foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica.
Em análise dos autos, verifica-se que a aplicação da monitoração eletrônica está devidamente fundamentada devido gravidade em concreto dos fatos praticados, razão pelo qual a manutenção do monitoramento eletrônico tem o condão de garantir a proteção à ordem pública, tendo em vista que, de acordo com o inquérito, o acusado supostamente tentou ceifar a a vida da vítima Alisson Sobral da Conceição.
Assim, observa-se que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a manutenção da medida cautelar apresenta suficiência de razões e proporcionalidade, não existindo manifesta ilegalidade na monitoração eletrônica aplicada ao paciente, sendo a medida forma de fiscalizar o cumprimento da custódia cautelar imposta, bem como para resguardar a ordem pública.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO DOMICILIAR.
DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Insurge-se a impetrante no presente mandamus acerca da desnecessidade de manutenção do uso de monitoramento eletrônico pela paciente, Soraia da Costa Barros, sob a justificativa de que ela não ostenta histórico de violações no cumprimento da medida e se submeteu a uma parto via cesariana há poucos dias, sendo a revogação do uso do dispositivo de suma importância, para que ela consiga obter uma atividade laboral lícita após o período de resguardo. 2.
Ao analisar a decisão que manteve a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico observa- se que, a medida não foi prorrogada por tempo indeterminado, pois o juízo coator entendeu pela necessidade de sua manutenção, e ao final da decisão fixou o prazo de 12 (doze) meses para reanálise.
Nesse mesmo diapasão, constato que a sanção foi acertadamente mantida, haja vista todo o arcabouço de provas já instruídos nos autos de origem, sendo a medida forma de fiscalizar o cumprimento das flexibilizações anteriormente concedidas, bem como de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da evidente periculosidade da paciente, que é suspeita de integrar organização criminosa de grande porte. 3.
No tocante a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto, como demonstrado alhures, a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico figura como necessária diante da periculosidade da paciente.
Assim, outras medidas cautelares se apresentam inadequadas e ineficientes, onde a decisão que entendeu pela manutenção da sanção vigente, mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 4.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada.(TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0633734-45.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1a Câmara Criminal , data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 08/11/2023 ) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13).
DECISÃO QUE MANTEVE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.
TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RECHAÇADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO (FLS. 455/457 DOS AUTOS DE ORIGEM).
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES TJCE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Aurélio Pinheiro Moura, em favor de Lucas Moreira de Araújo Paiva, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte que indeferiu o pedido de retirada de monitoramento eletrônico do Paciente (fls. 32/35). 2. [...] No caso em análise, o paciente foi submetido a monitoramento eletrônico no dia 05/04/2023 e revisada no dia no dia 06/08/2023, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal.
Precedentes STF, STJ e TJCE . 4.
Ademais, verifica-se que o pedido de retirada de monitoramento eletrônico do Paciente (fls. 32/35) foi indeferido pela autoridade coatora, restando devidamente evidenciado pelo Juízo impetrado que a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico seria temerária para a salvaguarda da ordem pública em decorrência do modus operandi do delito, praticado no contexto de conflito entre facções criminosas, bem como em razão do risco de reiteração delitiva, considerando a existência de antecedentes criminais do acusado colacionada às fls. 455/457 dos autos de origem. 5.
Desse modo, não há ilegalidade na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica, bem como não se vislumbra elementos novos capazes de evidenciar que a revogação da medida cautelar aplicada seja a solução mais acertada para o caso concreto, já que se mostra adequada a manutenção da ordem pública .
Precedentes TJCE. 6.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da PGJ. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0632814-71.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1a Câmara Criminal , data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 21/09/2023).
Desse modo, não há ilegalidade na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica, bem como não se vislumbra elementos novos capazes de evidenciar que a substituição da medida cautelar aplicada seja a solução mais acertada para o caso concreto, já que se mostra adequada à manutenção da ordem pública.
Por fim, apenas foi juntado aos autos um comprovante de endereço da cidade de Boa Esperança/ES que, segundo a Defesa, seria o local que o acusado iria trabalhar na colheita de café, porém, não trouxe qualquer comprovante ou prova de proposta de trabalho (fl. 464).
Em face ao exposto, indefiro o pleito de retirada do monitorameno eletrônico do acusado José Inaldo da Silva Filho.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Inaldo da Silva Filho - Ato -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Inaldo da Silva Filho - Diante da solicitação da Defesa para a retirada do monitoramento eletrônico, vão os autos ao Ministério Púbico para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Inaldo da Silva Filho - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de José Romário da Silva Oliveira, José Roberto Sulino da Silva, José Inaldo da Silva Filho e Júnior Cabral da Silva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, estando os réus presos desde o dia 24/11/24.
Em decisão de fls. 358/359, este Juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado José Inaldo da Silva Filho.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias".
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos, dos demais acusados.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s) com o fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, pois observa-se que o motivo do crime seria a disputa por espaço de traficância no município de Branquinha/AL.
Por outro lado, os acusados Romário da Silva Oliveira e Roberto Sulino da Silva já respondem por outros processo criminais.
Levando em consideração os fundamentos delineados acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, observo que a audiência de instrução está marcada para o dia 25/04/25, data razoavelmente próxima.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do(s) réu(s), razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Aguarde-se a realização da audiência. -
22/01/2025 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Inaldo da Silva Filho - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 17:23
Juntada de Mandado
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21/01/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Inaldo da Silva Filho - Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público dandoJosé Roberto Sulino da Silva, José Romário da Silva Oliveira, José Inaldo da Silva Filho e Júnior Cabral da Silvacomo incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c 14, II e 288, todos do Código Penal.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público de fls. 153/158, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1.
Citem-se, por mandado, os denunciados para responderem os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A CPP. 2.
Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se os denunciados, citados, não constituírem defensor, NOMEIO, desde já, o membro da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus, devendo ser imediatamente intimado, com envio de senha para acesso aos autos digitais, a fim de que apresente resposta à acusação. 3.
Expeçam-se certidões circunstanciada do SAJ e de antecedentes criminais e CIBJEC em face dos autuados, se ainda não constarem dos autos. 4.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social, requisitando a folha de antecedentes criminais dos acusados. 5.
Oficie-se a autoridade policial para a juntada do prontuário de atendimento médico da vítima Alisson Sobral da Conceição. 6.
Designo audiência de instrução para o dia 24/04/2025, às 09:00 horas. 7.
Organizem-se as peças, pondo-as em suas devidas posições (iniciando-se pela denúncia crime que deve PRECEDER as peças de investigação). 8.
Altere-se a classe processual, haja vista já existir denúncia. 9.
Notifique-se o Ministério Público. 10.
Demais providências necessárias. 11.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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14/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:59
Juntada de Informações
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03/01/2025 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0701374-04.2024.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Inaldo da Silva Filho - Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima HC nº 0800366-95.2024.8.02.9002.
Em atenção ao pedido de informações advindo do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0800366-95.2024.8.02.9002 , impetrado em favor do paciente José Inaldo da Silva Filho.
Cuida-se de investigação criminal, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado, contra os indiciados José Roberto Sulino, vulgo 'biô', José Romário da Silva, Júnior Cabral, vulgo 'biga' (foragido), além do ora paciente José Inaldo da Silva Filho.
A prisão preventiva foi decretada em decisão de fls. 32/35, como como garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito, pois o crime se deu por disputa por espaço no tráfico na cidade de Branquinha/AL, datada de 28/11/24.
No decreto supracitado, apenas fora decretada a prisão de José Roberto e José Romário.
Inquérito Policial juntado de fls. 48/93, datado de 05/12/24.
Em manifestação no dia 10/12/24, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do ora paciente, o que foi atendido por este Juízo no dia seguinte.
O mandado de prisão foi cumprido no dia 12/10/24.
Com a conclusão do Inquérito Policial, os autos foram remetidos ao Parquet para manifestação no que entender de direito.
Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir.
Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações. -
02/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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17/12/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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15/12/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
28/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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