TJAL - 0700710-39.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 12:17
Juntada de Mandado
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02/05/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700710-39.2024.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 CARRO MARCA: HONDA Modelo: CG 160 START (CBS), Ano: 2024, Cor: VERMELHA, Placa: RGX8D38, RENAVAM: 1373668013, CHASSI: 9C2KC2500RR021718. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
DECRETO que o processo tramite em segredo de justiça/sigilo até que seja aportado nos autos notícias quanto ao eventual cumprimento da liminar deferida neste feito.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
22/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 08:36
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2025 08:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/01/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700710-39.2024.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Honda S/A. em face de Adeilton Gomes dos Santos, todos qualificados.
Analisando a petição inicial, vê-se que o requerido reside em São Miguel dos Milagres, cidade que pertence à comarca de Passo do Camaragibe e não a esta comarca de Matriz de Camaragibe.
Por equívoco, o peticionante protocolou a demanda nesta comarca e, intimado, requereu a remessa ao juízo competente (fls. 50/51).
Destarte, com fundamento no art. 46 do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor do juízo de Passo de Camaragibe.
Remetam-se os autos imediatamente, independentemente de prazo.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:43
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700710-39.2024.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Intime-se a autora para justificar a competência deste juízo, considerando que a parte ré reside em São Miguel dos Milagres, que pertence à comarca de Passo de Camaragibe, no prazo de 15 dias. -
03/01/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
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24/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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