TJAL - 0702657-59.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0702657-59.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 12:44
Evolução da Classe Processual
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12/05/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 08:31
Execução de Sentença Iniciada
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18/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0702657-59.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença da fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Diante disso e, ainda, considerando que o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determina que o cumprimento de sentença tramitará nos autos principais a critério do juízo, apesar de cadastrado como incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente, acostando aos autos principais as peças processuais constantes nestes autos, tornando aqueles conclusos, na sequência. -
06/03/2025 15:17
Execução de Sentença Iniciada
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18/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/02/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:56
Recebimento de Processo no GECOF
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17/02/2025 17:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 09:18
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 09:16
Transitado em Julgado
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03/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0702657-59.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de consolidar o domínio e a posse plena do veículo marca HYUNDAI, modelo Hb20 1.0M COMFOR, ano/modelo 2017/2018, cor PRATA, Código de Renavam *11.***.*69-60, Chassi n.º 9BHBG51CAJP856543 e placa PKU-2I21 em favor da parte autora.
Fica autorizada a venda do bem, na forma do artigo 2º, do Dec. 911/69, porém por valor nunca inferior ao de mercado, tirado das publicações especializadas no ramo, devendo, em havendo saldo, proceder à sua devolução à parte ré.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
02/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:39
Juntada de Mandado
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07/11/2024 15:38
Juntada de Mandado
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07/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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