TJAL - 0732480-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0732480-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Maria Leticia Bernardo MoraisB0 - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da inversão do ônus probatório: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da mesma, para que a parte ré junte aos autos a ficha de atendimento, os prontuários, boletim cirúrgico, bem como demais documentos médico do pré ao pós-operatório.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de revelia.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
P.R.I.
Maceió , 29 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 16:35
Decisão Proferida
-
14/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL) Processo 0732480-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Leticia Bernardo Morais - Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil; Expeça-se o necessário para o cumprimento deste despacho.
Cumpra-se. -
06/03/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 19:29
Decisão Proferida
-
24/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:00
Emenda à Inicial
-
09/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812513-96.2024.8.02.0000
Celia Maria dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 17:40
Processo nº 0729582-82.2014.8.02.0001
Hellen dos Santos Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Carlos Flor Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2014 18:13
Processo nº 0700539-96.2014.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Victor Araujo de Aragao
Advogado: Karine Mafra Sarmento Beserra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2020 16:00
Processo nº 0812360-63.2024.8.02.0000
Trybe Desenvolvimento de Software LTDA
Yago Vasconcelos Santos de Carvalho
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Lucas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 18:40
Processo nº 0811918-97.2024.8.02.0000
Karolaine de Almeida Santos
Esplanada Card Administradora de Cartoes...
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 09:19