TJAL - 0700650-60.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700650-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José João da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700650-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José João da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Cumpra-se conforme sentença de f. 379-391. -
27/08/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700650-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José João da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito relativo à anulação do negócio em razão de eventual vício de consentimento e julgando improcedentes os demais pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
06/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700650-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José João da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da contestação de fls. 98/117 e documentos, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15 dias. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700650-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José João da Silva - Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
15/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700650-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José João da Silva - Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
12/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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