TJAL - 0700653-15.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 16:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/06/2025 17:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 17:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 12:32 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/05/2025 07:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700653-15.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Oscar Soares - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito relativo à anulação do negócio em razão de eventual vício de consentimento e julgando improcedentes os demais pedidos contidos na inicial.
 
 Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
 
 A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
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                                            28/05/2025 13:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2025 11:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/05/2025 07:54 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 07:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 12:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/04/2025 11:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/04/2025 13:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 16:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 13:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700653-15.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Oscar Soares - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            23/04/2025 13:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 18:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 13:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700653-15.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Oscar Soares - cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Por fim, conclusos.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame.
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                                            07/04/2025 13:39 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 10:02 Expedição de Carta. 
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                                            06/04/2025 21:43 Decisão Proferida 
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                                            04/04/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 14:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2025 13:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700653-15.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Oscar Soares - Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
 
 Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
 
 Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
 
 REsp 1.040.715/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
 
 O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
 
 Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
 
 Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
 
 Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta.
 
 Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
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                                            12/03/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2025 09:56 Determinada Requisição de Informações 
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                                            19/02/2025 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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