TJAL - 0750643-47.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:21
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 18:21
Processo recebido pelo CJUS
-
10/06/2025 18:21
Recebimento no CEJUSC
-
10/06/2025 18:21
Remessa para o CEJUSC
-
10/06/2025 18:21
Processo recebido pelo CJUS
-
10/06/2025 18:21
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/06/2025 18:00
Reativação de Processo Suspenso
-
18/04/2025 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 21:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0750643-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana de Barros Tenório Araújo - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 21:33
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 19:45
Decisão Proferida
-
10/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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