TJAL - 0709169-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:20
Juntada de Alvará
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20/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0709169-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Laércio José dos Santos, Leonardo Henrique Lima de Moura, Patricia Lara Lima de Moura Agra - Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelos requerentes às fls. 42/43, HOMOLOGO a renúncia e determino que o Cartório CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença de fls. 38/40.
Na sequência, considerando que os valores a serem levantados referem-se ao Precatório do FUNDEF, bem como no intuito de otimizar os atos processuais, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ÚNICO dirigida à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de Alagoas, contendo as seguintes determinações: Destaque do percentual de 30% (trinta por cento) do montante total a título de honorários advocatícios contratuais em favor de GUILHERME RÊGO QUIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 52.***.***/0001-20), a ser depositado na conta bancária indicada à fl. 42, Distribuição do valor remanescente (70% do montante total) em partes iguais (1/3 para cada) aos requerentes LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS, LEONARDO HENRIQUE LIMA DE MOURA e PATRÍCIA LARA LIMA DE MOURA AGRA, a serem depositados nas contas bancárias indicadas às fls. 42/43.
Instrua-se o alvará com cópia desta decisão e da sentença de fls. 38/40.
Após a expedição e entrega do alvará, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a dispensa das custas em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Providências necessárias.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:13
Decisão Proferida
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16/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0709169-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Laércio José dos Santos, Leonardo Henrique Lima de Moura, Patricia Lara Lima de Moura Agra - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a expedição de Alvarás Judiciais em favor dos requerentes LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS, LEONARDO HENRIQUE LIMA DE MOURA e PATRÍCIA LARA LIMA DE MOURA AGRA, em partes iguais (1/3 para cada), para levantamento do valor de R$ 15.711,35 (quinze mil, setecentos e onze reais e trinta e cinco centavos), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, depositado junto à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de Alagoas, referente ao Precatório do FUNDEF, em nome da falecida JANETE LIMA DE MOURA (CPF nº *08.***.*90-06).
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ainda a expedição de Alvará Judicial autônomo em favor de GUILHERME RÊGO QUIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 52.***.***/0001-20), no percentual de 30% (trinta por cento) do montante a ser levantado, a título de honorários advocatícios contratuais (fls. 19/21), conforme requerido à fl. 04, com pagamento direto na conta bancária indicada na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (fls. 25/26), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se os mesmos com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seu causídico, para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,21 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0709169-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Laércio José dos Santos, Leonardo Henrique Lima de Moura, Patricia Lara Lima de Moura Agra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do termo às fls. 32, abro vista dos autos ao advogado da parte requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0709169-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Laércio José dos Santos, Leonardo Henrique Lima de Moura, Patricia Lara Lima de Moura Agra - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Laércio José dos Santos, Leonardo Henrique Lima de Moura e Patrícia Lara Lima de Moura Agra, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Janete Lima de Moura.
Inicialmente defiro o pedido à fl. 04, item "2" posto isso, o presente feito deve tramitar com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Defiro o pedido à fl. 04, item "1", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Em que pese os requerentes juntaram a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros à fl. 18, por prudência, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, intimem-se os requerentes, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 10 de março de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
10/03/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:34
Decisão Proferida
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24/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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