TJAL - 0701164-71.2023.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0701164-71.2023.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Exequente: Suzineide Ferreira da Silva - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 32/34) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito dee R$ 10.545,42 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 35, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/01/2025 10:18
Processo Reativado
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02/01/2025 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 07:32
Expedição de Carta.
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01/02/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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30/11/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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