TJAL - 0711545-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:21
Apensado ao processo
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0711545-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1Jose Azevedo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0711545-55.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Azevedo dos Santos Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A DESPACHO Cumpra-se a sentença de fls. 278-284, em seu inteiro teor.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 21:45
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0711545-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1Jose Azevedo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0711545-55.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Azevedo dos Santos Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOSÉ AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., igualmente qualificada.
Aduz a autora na inicial que consta no seu Extrato Previdenciário, a existência de alguns empréstimos fraudulentos junto ao Banco Réu, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Afirma que foram realizados 03 empréstimos fraudulentos, sendo descontado valores indevidamente.
Destaca que nunca firmou obrigação com a parte ré, não logrando êxito, ainda, em resolver a situação administrativamente.
Pugnou pela declaração da inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação em danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 26-142.
Decisão interlocutória de fls. 148-150, indeferindo a tutela antecipatória, e deferindo a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Contestação de fls. 154-171, argumentando a legalidade da cobrança e pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos às fls. 172-252.
Réplica de fls. 270-271, rebatendo os argumentos lançados na contestação, alegando a existência de fraude contratual com a falsificação grosseira do contrato e pleiteando a realização de prova pericial.
A parte ré apresentou manifestação, às fls. 276-277, manifestando desinteresse na realização da prova pericial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, convém esclarecer que a responsabilidade das fornecedoras de serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação para ver desconstituído o débito existente em seu nome, relativo à cobrança referente aos serviços não contratados, e objetiva, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A presenteaçãodeclaratória de inexistência de débito funda-se na alegação de que a parte autora não firmou a contratação do referido contrato.
Nesse ponto, impende destacar que é evidente que a parte autora, parte hipossuficiente, possui uma considerável dificuldade em produzir provas que embasem suas falas.
Exigir da autora a comprovação de que não realizou o contrato com o réu seria incabível, pois se trata de prova impossível, denominada pela doutrina de prova diabólica.
Ressalto que, apesar de ter sido apresentada cópia do contrato (fls. 172-201), houve impugnação da autenticidade da assinatura no contrato pela parte autora (fls. 270-271).
Com efeito, o Tema 1.061 do STJ, que estabelece que, havendo impugnação, cabe à instituição financeira comprovar a validade da assinatura.
A instituição financeira, por sua vez, manifestou expresso desinteresse pela produção da prova pericial, às fls. 276-277.
Conforme o entendimento do STJ no Tema 1061, na ausência de prova da autenticidade da assinatura, deve-se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação de eventuais valores comprovadamente disponibilizados.
Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico com a parte autora, ônus que lhe competia, segundo o Tema 1.061 do STJ e a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Logo, não demonstrou que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Dessa forma, a autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação e, sobretudo, a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor, o que não o fez.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 4.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)." 5.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o requerente. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Relator (a):RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2021; Data de registro: 13/07/2021) Deste modo, não havendo qualquer comprovação, por conta da ré, dos argumentos ventilados, restringindo-se, tão somente, a sustentar a regularidade da contratação, necessária se faz a declaração da inexistência da referida dívida.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não contratou, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendida com descontos em seu benefício, fruto de contrato, sem que houvesse celebrado ou autorizado junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão dos contratos 000014915707, 000014944592, 000014944603, 000014944639 deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, entendo por bem declarar nulo os contratos de números 000014915707, 000014944592, 000014944603, 000014944639, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores - , bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Do valor a ser pago à autora deve ser compensado o valor comprovadamente depositado em sua conta bancária, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar nulo os contratos de número nº 153301621, nº 153304018, nº 153326887, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0711545-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Azevedo dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos n° 0711545-55.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Azevedo dos Santos Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou réplica à contestação, às fls. 270-271, pugnando pela realização de perícia grafotécnica para a comprovação da falsidade das assinaturas/rubricas assentadas no contrato e nos documentos de 159-166 e fls. 172-201 em nome do demandante.
Com efeito, o Tema 1.061 do STJ, que estabelece que, havendo impugnação, cabe à instituição financeira comprovar a validade da assinatura.
Desta forma, intime-se a instituição financeira ré, para especificar se pretende produzir provas, demonstrando a autenticidade da assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:20
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 14:20
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
08/07/2024 18:03
INCONSISTENTE
-
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 18:03
INCONSISTENTE
-
08/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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