TJAL - 0707566-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707566-85.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rosilene Maria dos Santos - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, nos termos do art. 383 do CPP, CONDENAR a parte ré Rosilene Maria dos Santos, qualificada nos autos, como incursa nas sanções previstas pelo art. 158, do Código Penal, em virtude da prática do crime de extorsão. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento ao mandamento constitucional contido no artigo 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da CF/88, passo a dosar a respectiva pena para parte ré.
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Veja-se: a) Culpabilidade: Nesse ponto, há de se analisar o grau de reprovabilidade da conduta do autor do crime, assim como o grau de exigibilidade de conduta diversa, considerando-se, para tanto, a sua atuação na conduta criminosa, bem como suas condições pessoais, para se chegar à conclusão se existe, ou não, maior reprovação do fato ou do autor.
No caso concreto, observo que a idade da vítima (67 anos), demonstra maior reprovabilidade de sua conduta, motivo pelo qual o item será valorado negativamente; b) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor da ré, pelo que os tomo em seu favor; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; f) Consequências do crime: não há nos autos demonstração que o crime trouxe consequências que ultrapassam aquelas comuns ao delito; g) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam a ré, razão pela qual deixo de valorá-las; h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 129, § 9º, do CP, é que fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Concorre a circunstância atenuante da confissão, bem assim a circunstância agravante prevista na alínea f (prevalecer-se de relações domésticas).
Nesse ponto, destaco que a circunstancia atenuante de confissão deve preponderar sobre a agravante, nos termos do art. 67, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária no patamar de 04 (QUATRO) ANOS, DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA, à míngua de causas de diminuição ou aumento de pena de pena.
Assim, fica a acusada DEFINITIVAMENTE condenada à pena de 04 (QUATRO) ANOS, DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 5.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de realizar a detração, nos moldes do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que a parte acusada não fora presa cautelarmente.
Verificando que a parte ré foi condenada a pena igual a 4 (quatro) anos, bem como não ser ele reincidente nem portadora de maus antecedentes, entendo como pertinente e adequada a imposição do REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos moldes da alínea c, do § 2º, do art. 33, do Código Penal. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Verifico não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que no delito praticado pelos acusados houve violência à pessoa e grave ameaça (art. 44, I do Código Penal).
Deixo de conceder também o benefício previsto no art. 77 do CP, com a concessão da suspensão condicional da pena, eis que aplicada pena superior a 02 (dois) anos. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista que a acusada respondeu em liberdade durante todo o processo, bem como ausentes os requisitos que fundamentam a prisão preventiva da ré, entendo que a ré tem direito a interposição de eventual recurso em liberdade. 8.
DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 9.
DAS CUSTAS: Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via portal/DJe).
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Inclua-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se ao Instituto de Identificação para registro dos antecedentes criminais (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); c) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais/TJAL; e, e) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. f) Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707566-85.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rosilene Maria dos Santos - D E S P A C H O 1 - À Secretaria, para que certifique acerca do decurso de prazo para a defesa apresentar as petições mencionadas em audiência. 2 - Após, voltem conclusos na fila de sentença.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
13/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 10:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:01
Juntada de Mandado
-
05/10/2024 17:01
Juntada de Mandado
-
05/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
05/10/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
05/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:49
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
24/09/2024 08:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 13:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:03
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802381-43.2025.8.02.0000
Marilia Daniella Lima Pereira da Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Andre Barbosa da Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 10:13
Processo nº 0711540-96.2025.8.02.0001
Cesar Tayna Pereira dos Santos
Karen Eugenie Nobre Xavier
Advogado: Matheus Oliveira Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 21:50
Processo nº 0712209-52.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Vanilson Cabral de Melo Junior
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 11:56
Processo nº 0802219-48.2025.8.02.0000
Luciene Maria Souza dos Santos
Carlos Antonio Nogueira Gatto
Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 10:15
Processo nº 0700707-78.2025.8.02.0046
Vertek Consumo Clinico e Hospitalar LTDA
Suely Rosa Madeiro
Advogado: Marcela Kilter Marcal Fabri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 19:00