TJAL - 0802381-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:19
Vista à PGM
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:57
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802381-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marília Daniella Lima Pereira da Rocha - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064B/AL) -
13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/08/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 19:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:17
Ciente
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
devolvido o
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18/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:10
devolvido o
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:54:20 local.
-
22/05/2025 14:22
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802381-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marília Daniella Lima Pereira da Rocha - Embargado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
21/05/2025 19:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 09:05
Incidente Cadastrado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802381-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marília Daniella Lima Pereira da Rocha - Agravado: Município de Maceió - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - houve sustentação oral do advogado André Barbosa da Rocha, em defesa da parte Agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, SOB PENA DE BLOQUEIO E COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À OAB/AL, INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE; (II) ESTABELECER SE HÁ OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ; (III) VERIFICAR A APLICABILIDADE DO ATO DE COOPERAÇÃO Nº 26/2024 À HIPÓTESE; (IV) AFERIR A LEGALIDADE DA NEGATIVA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (V) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL É A DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA PARA AÇÕES PESSOAIS, POIS O CRÉDITO EXEQUENDO DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE CONFUNDEM COM VERBAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA IMEDIATA, NÃO ESTANDO ABRANGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.5.
O ATO DE COOPERAÇÃO Nº 26/2024, QUE PREVÊ REMISSÃO DE CRÉDITOS INFERIORES A R$ 20.000,00, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS POR MUNICÍPIOS, SENDO INAPLICÁVEL A EXECUÇÕES PROMOVIDAS POR PARTICULARES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 205 E 206, §5º, I; CPC, ARTS. 99, §3º, 833, IV E 1.007, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1880391/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; STJ, RESP 1244182/PB, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES; SÚMULA 519 DO STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802381-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marília Daniella Lima Pereira da Rocha - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
A parte agravante requereu o deferimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Todavia, não acostou aos autos documentação idônea apta a comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme exigido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A despeito de ter declarado não possuir vínculo empregatício ou rendimentos, e de se encontrar atualmente matriculada em curso de graduação, a requerente deixou de apresentar elementos probatórios mínimos, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias ou declaração de imposto de renda, acompanhada da devida justificativa para eventual ausência de apresentação, que corroborem suas alegações.
Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência, desprovida de qualquer elemento mínimo de prova, não é suficiente para autorizar a concessão do benefício, especialmente quando verificado que a própria parte atuou como advogada na demanda originária e procedeu ao recolhimento regular das custas processuais no juízo de origem, circunstância que enfraquece a presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência econômica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802381-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marília Daniella Lima Pereira da Rocha - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marília Daniella Lima Pereira da Rocha, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos da execução de honorários advocatícios nº 0729907-57.2014.8.02.0001, a qual indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e determinou a devolução de valores recebidos pela agravante, sob pena de bloqueio online e encaminhamento de ofício ao Ministério Público e à OAB/AL para apuração de eventuais infrações.
A decisão agravada rejeitou os argumentos da agravante relativos à prescrição quinquenal, à impenhorabilidade de valores, à irrelevância econômica do montante e à remissão do crédito pelo Ato de Cooperação nº 26/2024.
Ademais, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente.
A agravante alega que: a) o pedido de devolução dos valores encontra-se prescrito, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que decorreu mais de cinco anos do pagamento indevido; b) os valores foram recebidos de boa-fé, impossibilitando sua repetição, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ; c) o Ato de Cooperação nº 26/2024 perdoou créditos de pequeno valor, como é o caso dos autos, visto que o montante exigido é inferior a R$ 20.000,00; d) a decisão agravada impôs medidas abusivas e desproporcionais, ao ameaçar a agravante com ações administrativas e penais, sem que haja elementos que justifiquem tais providências; e) a presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça não foi elidida por prova concreta, contrariando a jurisprudência do STJ; f) a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico é indevida, pois a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários, conforme a Súmula 519 do STJ.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a execução da decisão agravada, evitando-se o bloqueio de valores e as sanções administrativas e criminais impostas.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão, com a extinção do processo executivo e a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
De início, da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou de proceder ao pagamento das custas processuais, tendo alegado ser beneficiária da justiça gratuita.
De acordo com o estatuído no Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, é possível que haja a concessão de gratuidade da justiça, desde que tenha demonstração da sua real necessidade.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) No caso em tela, tanto no primeiro grau quando na segunda instância não há elementos a indicar que houve concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante.
Apesar de alegar hipossuficiência, não há elementos cabais para atestar tal afirmação.
Pelo contrário, segundo a decisão recorrida, na origem, a parte inicialmente pediu a gratuidade da justiça, mas depois efetuou o pagamento das custas processuais, o que resultou na prejudicialidade da análise do referido pleito.
Anota-se que a parte não trouxe ainda eventuais provas capazes de demonstrar que, de fato, não tem condições financeiras razoáveis no atual momento, seja por questões de despesas acentuadas ou fatores semelhantes.
Em acréscimo, como a demanda de origem trata da execução de montante referente a honorários advocatícios, bem como que a recorrente, por lógico, é advogada, soa razoável depreender que possui condições, em tese, de pagar o valor das custas deste recurso.
Há, portanto, indicativo a demonstrar que a hipossuficiência da pessoa natural, neste processo, se encontra fragilizada.
Por oportuno, cumpre salientar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não poderiam manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade.
Diante deste contexto, resta fragilizada sua pretensão.
O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente.
Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1.
Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2.
Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3.
Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4.
O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236).
Mas sempre fixadas por lei.
No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5.
Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6.
Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(STF - ADI: 1444 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003) (sem grifos no original) As taxas são as contraprestações decorrentes da utilização de um serviço público específico e divisível, a exemplo do acesso ao judiciário.
Dessa forma, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a hipossuficiência alegada pelo recorrente.
Ocorre, todavia, que o art. 99, § 2º, do CPC, assegura à parte prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos antes de eventual indeferimento do pedido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Nesse contexto, deve ser conferido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte comprovar suas alegações de hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que justifiquem tal quadro.
Destaque-se, ainda, que eventual indeferimento implicará necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso interposto, como dispõe o art. 99, §7º, do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante esclareça e comprove sua condição de hipossuficiência.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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