TJAL - 0712209-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ADNA RHAFAELLA MOURA DE CERQUEIRA (OAB 14190/AL) - Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Crime / Contravenção contra Idoso - VÍTIMA: B1Vanilson Cabral de MeloB0 - REPTADO: B1Vanilson Cabral de Melo JuniorB0 - D E C I S Ã O 1 Inicialmente, à Secretaria para que certifique o transito em julgado da sentença de fls. 209/213. 2 Dando prosseguimento ao feito e diante da ausência de informações por parte da instituição financeira, DETERMINO nova intimação da instituição financeira indicada, na forma determinada anteriormente, consignando o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento da medida e comunicação a este juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 No que concerne ao requerimento do Ministério Público (fl. 391), destaco que a curadoria provisória fixada no presente feito fora realizada de forma incidental e pelo prazo de 06 (seis) meses - que findará em 25/12/2025, conforme estabelecido em sentença.
Nesse sentido, a medida para ser mantida deverá ser objeto de ação própria e perante o juízo competente. 4 - Além disso, destaco que a medida de institucionalização deverá ser aplicada para o caso de ser demonstrada à reinserção do ofendido em situação de risco, o que não há no presente caso, por ora. 5 - Oportunamente, à conclusão.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
26/08/2025 11:27
Decisão Proferida
-
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ADNA RHAFAELLA MOURA DE CERQUEIRA (OAB 14190/AL) - Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Crime / Contravenção contra Idoso - VÍTIMA: B1Vanilson Cabral de MeloB0 - REPTADO: B1Vanilson Cabral de Melo JuniorB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
31/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADNA RHAFAELLA MOURA DE CERQUEIRA (OAB 14190/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Crime / Contravenção contra Idoso - VÍTIMA: B1Vanilson Cabral de MeloB0 - REPTADO: B1Vanilson Cabral de Melo JuniorB0 - D E C I S Ã O 1 À secretaria para que certifique sobre da intimação do Ministério Público acerca da sentença proferida. 2 De logo, a teor das informações juntadas (fls. 243/385), especialmente as constantes às fls. 383/384, reitero o consignado no item "a", fl. 212, da sentença proferida. 3 Oportunamente, após o cumprimento do mandado-ofício de fl. 242, não havendo mais pendências e ocorrendo o transito julgado, arquive-se os autos, com a devida baixa.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
10/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:07
Decisão Proferida
-
10/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB 14190/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Vítima: Vanilson Cabral de Melo, Vanilson Cabral de Melo Junior - Assim, apesar da manifestação do representado, observo que não foram apresentados fundamentos que corroborem mudança fática apta ao encerramento do possível cenário de violência retratados no bojo da representação inicial, motivo pelo qual, ratifico e prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas por tempo indeterminado, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Na oportunidade, destaco que: a) a medida protetiva de abrigo da vítima em entidade apropriada para idosos, caso a curadora nomeada ainda possua interesse, deverá se valer das vias ordinárias para sua realização, demandado em face do ente público que entenda ser responsável, eis que o descumprimento poderá ensejar em medidas coercitivas ou sequestro de valores para cumprimento em estabelecimento privado, após a apresentação de três orçamentos como ocorre de praxes em varas competentes (cíveis); e, b) a medida protetiva de nomeação de curador especial perdurará pelo prazo de seis meses, devendo o representante legal da pessoal ofendida promover a ação necessária pelas vias ordinárias, caso tenha interesse no prosseguimento da referida medida.
Por fim, a teor da manifestação do Ministério Público, conforme já consignado (fl. 193), deverá a curadora se valer das vias ordinárias para obtenção do requerido no item "c" de sua manifestação de fls. 178/184, eis que demandará instrução probatória específica, bem como, quanto ao requerido no item "b".
De todo modo, considerando as razões declinadas, DETERMINO a baixa destes autos.
DETERMINO a remessa dos autos à autoridade policial, para que conclua o Inquérito Policial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com envio diretamente ao MinistérioPúblico.
No mais, destaco o inquérito policial deverá tramitar em autos autônomos, com eventual apresentação de denúncia ou pedido de arquivamento.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
25/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Reptado: Vanilson Cabral de Melo Junior - D E S P A C H O 1 Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, consignando o prazo de 05 (cinco) dias. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
28/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Reptado: Vanilson Cabral de Melo Junior - D E C I S Ã O 1 Sem maiores divagações, à vista das informações e requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 156/158), DETERMINO a reiteração do ofício determinado no item 5, da decisão de fls. 19/22, consignando o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para cumprimento da medida, sob pena de multa diária que, de logo, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação da presente decisão. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:58
Decisão Proferida
-
14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Reptado: Vanilson Cabral de Melo Junior - 1 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS: Inicialmente, destaco que a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso instituiu uma série de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar praticadas ao idoso em situação de vulnerabilidade, sendo sua aplicação imediataaos processos em andamento, tendo em vista o seu caráter processual, conforme inteligência do art. 2º do Código de Processo Penal.
Conforme entendimento difundido na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, as medidas protetivas tem natureza de tutela provisória cautelar, uma vez que detém título precário e caráter não definitivo, prolatadas em sede de cognição sumária.
Visam, assim, a proteção física e psíquica da vítima, ante a possibilidade de reiteração da conduta praticada (ou supostamente praticada), seja durante o curso da ação penal ou, ainda, em sede de investigação.
Compulsando os autos, verifico que embora o representado tenha se manifestado, pleiteando a revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas, não apresentou fundamentos que possam corroborar mudança fatídica apta ao encerramento do possível cenário de violência retratados no bojo da representação inicial.
Em que pese negar a conduta noticiada, é de se destacar que em um cenário de possível violência contra pessoa vulnerável deve ser privilegiado a vigência de mecanismos aptos a favorecer a proteção adequada a pessoa submetida ao risco ou em sua iminência.
Neste aspecto, não foi apresentado fundamentos aptos a evidenciar a inexistência cenário de violência apresentado, sendo imprescindível, neste momento processual, resguardar a integridade física e psíquica dos ofendidos. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento e mantenho as medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do representado, nos termos da decisão de fls. 19/21, nos termos do parecer do Ministério Público. 1.1 De logo, consigno que, com fundamento na Lei nº 10.741/2003 e no Tema Repetitivo n° 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de prestigiar a condição da vítima, facultada a parte representada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, ajusto a decisão proferida para consignar que as medidas fixadas possuem prazo INDETERMINADO, SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. 1.2 Cite-se a parte representada, pessoalmente, dando-lhe ciência do ajuste realizado e advertindo-a que, nada sendo requerido num prazo de 05 (cinco) dias, o presente feitoestá apto a ser arquivado. 2 - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR FORMULADO PELA DPE: Ao analisar os autos, observo que consta dados referentes a filha da vítima, motivo pelo qual substituo a curadoria anterior nomeando VANESSA ROCHA CABRAL DE MELO (residente no Conjunto Alfredo Gaspar de Mendonça, Jacarecica, Bloco 44, Apt. 103, Telefones 99690-7533 e 99989-6332) como curadora especial do ofendido, nos termos da decisão de fl. 73. À Secretaria para expedição de termo de compromisso e demais documentos atos necessários. 3 - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Considerando as informações constantes nos autos, oficie-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações requeridas pelo Ministério Público à fl. 127.
Por ora, deixo de consignar a medida de suspensão dos saques, considerando que a filha do ofendido fora nomeada, nesta oportunidade, como sua curadora provisória.
Caso possível, à Secretaria poderá diligenciar junto ao sistema PREVJUD. 4 - DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO: Diante das informações prestadas pelo representado e atentando-se ao requerido pelo Ministério Público (fl. 127), expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de fls. 19/22, a ser cumprido no veículo de propriedade do representado que encontra-se recolhido no pátio do DETRAN - "localizado no Avenida José Hamilton, Village Campestre, nesta capital".
Destaco que a curadora especial nomeada, será a depositaria dos documentos apreendidos, do mesmo modo que os "cartões velhos" mencionados pelo representado.
De logo, intime-se o representado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a entrega dos cartões e demais documentos da vítima que detenha em sua posse à VANESSA ROCHA CABRAL DE MELO, devendo a entrega ser comprovada no mesmo prazo mediante a juntada de recibo nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
28/04/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:58
Prorrogação de Medida de Proteção do Estatuto do Idoso
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25/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Reptado: Vanilson Cabral de Melo Junior - D E S P A C H O 1 Por ora, antes de deliberar acerca dos pedidos formulados pelo Ministério Público, intime-o para que indique eventual depositário dos documentos que, eventualmente, serão apreendidos e/ou depositados. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Reptado: Vanilson Cabral de Melo Junior - D E S P A C H O 1 Antes de deliberar acerca dos pedidos de fls. 100/103 e 106/108, considerando as informações prestadas pelo representado às fls. 111/117, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
03/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
23/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Reptado: Vanilson Cabral de Melo Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público acerca do ofício e informações prestadas às fls. 80-88. -
20/03/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/03/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0712209-52.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Reptado: Vanilson Cabral de Melo Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público sobre manifestação do réu. -
18/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:45
Decisão Proferida
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17/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2025 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:32
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:29
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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13/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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