TJAL - 0802219-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:52
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:52
Ciente
-
14/08/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:30
Incidente Cadastrado
-
08/08/2025 08:16
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802219-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciene Maria Souza dos Santos - Agravado: Carlos Antonio Nogueira Gatto - Agravado: Davi Nogueira Gatto - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciene Maria Souza dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Ismar Malta Gatto, que indeferiu o pedido reconvencional formulado pela ora agravante com fundamento na alegada incompatibilidade entre o rito da ação possessória (rito comum) e o rito da ação de usucapião (então considerado especial).
Sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, alegando sua tempestividade e instrução adequada, com a devida juntada das peças essenciais, além de enfatizar que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Afirma que figura como terceira interessada no processo originário, tendo adquirido parte do imóvel objeto da lide especificamente, 209,61m² mediante instrumento particular, de boa-fé, e que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde então.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida violou princípios processuais e constitucionais ao inadmitir o pedido reconvencional sob argumento de suposta incompatibilidade de ritos.
Afirma que a decisão desconsiderou que a ação possessória em trâmite adota o rito comum, haja vista o ajuizamento da demanda originária ter ocorrido mais de ano e dia após o suposto esbulho, nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, defende que também a usucapião reconvencional segue o rito comum, sendo, portanto, plenamente compatível com o procedimento adotado nos autos principais.
Argumenta que a reconvenção foi proposta com base em posse antiga e documentada, herdada de Luiz Antônio de Melo, cujo exercício foi judicialmente reconhecido em 1994, por meio de ação de justificação de posse que tramitou perante a Justiça Federal.
Ressalta que o agravado jamais exerceu posse sobre o bem, tratando-se de mero titular registral, razão pela qual não poderia ter proposto validamente a ação possessória, conforme doutrina transcrita no recurso.
Aduz que a usucapião pode ser manejada como matéria de defesa ou reconvenção, sendo a inadmissão da tese no processo de origem afrontosa à economia processual, à ampla defesa e à razoável duração do processo, pois obrigaria a parte interessada a ajuizar demanda autônoma, em duplicidade de feitos e dispêndio de recursos.
Alega, ainda, que, diante da demonstração da posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini, estão presentes os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade por usucapião.
No tocante à tutela de urgência, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na posse consolidada e reconhecida em juízo, e o perigo de dano, representado pelo risco de retomada forçada do imóvel pelo agravado sem o devido enfrentamento da tese de usucapião.
Invoca também a tutela da evidência, com base na plausibilidade jurídica da tese reconvencional e na ausência de impugnação efetiva à posse alegada.
Requer, com isso, a concessão de medida liminar para sobrestar os efeitos da decisão que inadmitiu a reconvenção, com o regular recebimento e processamento da tese de usucapião no mesmo feito.
Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a determinação de processamento do pedido reconvencional de usucapião, ou, alternativamente, o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa no bojo da ação possessória.
Requer também, caso acolhida a tese, a remessa dos autos à Justiça Federal, por envolver bem de domínio da União (terreno de marinha).
Pede, ainda, a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários, além da intimação da parte agravada para contraminutar o recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a agravante, para além de ser pessoa natural e gozar da presunção de hipossuficiência, trouxe aos autos elementos a confirmar tal indicação (fls. 26-46), merecendo usufruir do benefício colimado, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Não obstante os fundamentos apresentados, a pretensão recursal não merece ser acolhida, ao menos nesta fase preliminar de cognição sumária.
A reconvenção, embora instrumento legítimo de ampliação objetiva da demanda, não pode ser admitida quando se revela incompatível com a natureza e o rito da ação principal.
Nesse sentido é o entendimento da Daniel Amorim.
Leia-se: [...] considerando-se que a ação originária e a ação reconvencional seguirão juntas, sendo inclusive decididas por uma mesma sentença, o procedimento de ambas deve ser o mesmo. [...] No caso concreto, a reconvenção veicula pedido de usucapião, que, embora atualmente processe-se em regra pelo procedimento comum, exige tramitação própria quanto à formação do polo passivo, citação de confrontantes, entes públicos e demais interessados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A decisão recorrida bem ponderou que, ainda que a ação possessória observe o rito comum ordinário, o pedido reconvencional de usucapião demanda instrução complexa, com citação de terceiros e dilação probatória incompatível com a marcha processual já definida nos autos principais.
Nesse ponto, o indeferimento da reconvenção se harmoniza com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a coexistência de pedidos possessórios e de domínio, especialmente em sede reconvencional, deve observar os limites do contraditório e da regularidade procedimental.
Precedentes recentes corroboram essa conclusão.
Confira-se: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PRETENDENDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS DECISÃO SINGULAR MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A ação de reintegração de posse tem um procedimento especial, com rito totalmente diferente da ação de usucapião, bem com identidade de sujeitos e causa de pedir, de modo que não se vê a possibilidade de reconvenção no bojo da ação de usucapião para discussão do esbulho possessório alegado, fazendo-se necessário o ajuizamento de própria ação para verificação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14113436120248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - O PEDIDO DE ADMISSÃO DA RECONVENÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR - AÇÃO DE USUCAPIÃO BUSCA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO, AO PASSO QUE A RECONVENÇÃO PLEITEIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RÉU - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - A LIDE PRINCIPAL TRAMITA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO -
POR OUTRO LADO, A RECONVENÇÃO ENVOLVE PEDIDO POSSESSÓRIO, QUE OBSERVA PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 554 E SS DO CPC - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA - RECURSO DO AUTOR QUE TAMPOUCO ASSISTE MELHOR SORTE - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA R.
SENTENÇA EM RAZÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, UMA VEZ QUE OS AUTORES NÃO PLEITEARAM A SUA PRODUÇÃO PERANTE O MM.
JUÍZO A QUO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA ENCONTRA-SE PRECLUSA - INOVAÇÃO RECURSAL - EM RELAÇÃO AO MÉRITO, COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE OS AUTORES EXERCEM MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL - JAMAIS DETIVERAM A POSSE COM ANIMUS DOMINI, REQUISITO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - A SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 252 DO RITJSP - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011272-75.2015.8 .26.0348 Mauá, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) Portanto, ausente a verossimilhança necessária à concessão da medida liminar recursal, e considerando a higidez da fundamentação adotada na decisão recorrida, não há como deferir, nesta fase, o efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal, mantendo, por ora, a decisão que inadmitiu a reconvenção deduzida pela agravante.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator'' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico' - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) -
05/08/2025 09:52
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
05/08/2025 09:49
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802219-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciene Maria Souza dos Santos - Agravado: Carlos Antonio Nogueira Gatto - Agravado: Davi Nogueira Gatto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciene Maria Souza dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Ismar Malta Gatto, que indeferiu o pedido reconvencional formulado pela ora agravante com fundamento na alegada incompatibilidade entre o rito da ação possessória (rito comum) e o rito da ação de usucapião (então considerado especial).
Sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, alegando sua tempestividade e instrução adequada, com a devida juntada das peças essenciais, além de enfatizar que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Afirma que figura como terceira interessada no processo originário, tendo adquirido parte do imóvel objeto da lide especificamente, 209,61m² mediante instrumento particular, de boa-fé, e que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde então.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida violou princípios processuais e constitucionais ao inadmitir o pedido reconvencional sob argumento de suposta incompatibilidade de ritos.
Afirma que a decisão desconsiderou que a ação possessória em trâmite adota o rito comum, haja vista o ajuizamento da demanda originária ter ocorrido mais de ano e dia após o suposto esbulho, nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, defende que também a usucapião reconvencional segue o rito comum, sendo, portanto, plenamente compatível com o procedimento adotado nos autos principais.
Argumenta que a reconvenção foi proposta com base em posse antiga e documentada, herdada de Luiz Antônio de Melo, cujo exercício foi judicialmente reconhecido em 1994, por meio de ação de justificação de posse que tramitou perante a Justiça Federal.
Ressalta que o agravado jamais exerceu posse sobre o bem, tratando-se de mero titular registral, razão pela qual não poderia ter proposto validamente a ação possessória, conforme doutrina transcrita no recurso.
Aduz que a usucapião pode ser manejada como matéria de defesa ou reconvenção, sendo a inadmissão da tese no processo de origem afrontosa à economia processual, à ampla defesa e à razoável duração do processo, pois obrigaria a parte interessada a ajuizar demanda autônoma, em duplicidade de feitos e dispêndio de recursos.
Alega, ainda, que, diante da demonstração da posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini, estão presentes os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade por usucapião.
No tocante à tutela de urgência, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na posse consolidada e reconhecida em juízo, e o perigo de dano, representado pelo risco de retomada forçada do imóvel pelo agravado sem o devido enfrentamento da tese de usucapião.
Invoca também a tutela da evidência, com base na plausibilidade jurídica da tese reconvencional e na ausência de impugnação efetiva à posse alegada.
Requer, com isso, a concessão de medida liminar para sobrestar os efeitos da decisão que inadmitiu a reconvenção, com o regular recebimento e processamento da tese de usucapião no mesmo feito.
Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a determinação de processamento do pedido reconvencional de usucapião, ou, alternativamente, o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa no bojo da ação possessória.
Requer também, caso acolhida a tese, a remessa dos autos à Justiça Federal, por envolver bem de domínio da União (terreno de marinha).
Pede, ainda, a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários, além da intimação da parte agravada para contraminutar o recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a agravante, para além de ser pessoa natural e gozar da presunção de hipossuficiência, trouxe aos autos elementos a confirmar tal indicação (fls. 26-46), merecendo usufruir do benefício colimado, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Não obstante os fundamentos apresentados, a pretensão recursal não merece ser acolhida, ao menos nesta fase preliminar de cognição sumária.
A reconvenção, embora instrumento legítimo de ampliação objetiva da demanda, não pode ser admitida quando se revela incompatível com a natureza e o rito da ação principal.
Nesse sentido é o entendimento da Daniel Amorim.
Leia-se: [...] considerando-se que a ação originária e a ação reconvencional seguirão juntas, sendo inclusive decididas por uma mesma sentença, o procedimento de ambas deve ser o mesmo. [...] No caso concreto, a reconvenção veicula pedido de usucapião, que, embora atualmente processe-se em regra pelo procedimento comum, exige tramitação própria quanto à formação do polo passivo, citação de confrontantes, entes públicos e demais interessados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A decisão recorrida bem ponderou que, ainda que a ação possessória observe o rito comum ordinário, o pedido reconvencional de usucapião demanda instrução complexa, com citação de terceiros e dilação probatória incompatível com a marcha processual já definida nos autos principais.
Nesse ponto, o indeferimento da reconvenção se harmoniza com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a coexistência de pedidos possessórios e de domínio, especialmente em sede reconvencional, deve observar os limites do contraditório e da regularidade procedimental.
Precedentes recentes corroboram essa conclusão.
Confira-se: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PRETENDENDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS DECISÃO SINGULAR MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A ação de reintegração de posse tem um procedimento especial, com rito totalmente diferente da ação de usucapião, bem com identidade de sujeitos e causa de pedir, de modo que não se vê a possibilidade de reconvenção no bojo da ação de usucapião para discussão do esbulho possessório alegado, fazendo-se necessário o ajuizamento de própria ação para verificação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14113436120248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - O PEDIDO DE ADMISSÃO DA RECONVENÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR - AÇÃO DE USUCAPIÃO BUSCA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO, AO PASSO QUE A RECONVENÇÃO PLEITEIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RÉU - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - A LIDE PRINCIPAL TRAMITA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO -
POR OUTRO LADO, A RECONVENÇÃO ENVOLVE PEDIDO POSSESSÓRIO, QUE OBSERVA PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 554 E SS DO CPC - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA - RECURSO DO AUTOR QUE TAMPOUCO ASSISTE MELHOR SORTE - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA R.
SENTENÇA EM RAZÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, UMA VEZ QUE OS AUTORES NÃO PLEITEARAM A SUA PRODUÇÃO PERANTE O MM.
JUÍZO A QUO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA ENCONTRA-SE PRECLUSA - INOVAÇÃO RECURSAL - EM RELAÇÃO AO MÉRITO, COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE OS AUTORES EXERCEM MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL - JAMAIS DETIVERAM A POSSE COM ANIMUS DOMINI, REQUISITO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - A SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 252 DO RITJSP - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011272-75.2015.8 .26.0348 Mauá, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) Portanto, ausente a verossimilhança necessária à concessão da medida liminar recursal, e considerando a higidez da fundamentação adotada na decisão recorrida, não há como deferir, nesta fase, o efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal, mantendo, por ora, a decisão que inadmitiu a reconvenção deduzida pela agravante.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/08/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:05
Ciente
-
28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:03
Ciente
-
28/03/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Documento
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Documento
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Documento
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Documento
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 14:16
Expedição de
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 18:35
Expedição de
-
14/03/2025 12:39
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802219-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciene Maria Souza dos Santos - Agravado: Carlos Antonio Nogueira Gatto - Agravado: Davi Nogueira Gatto - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) -
13/03/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 10:15
Conclusos
-
25/02/2025 10:15
Expedição de
-
25/02/2025 10:15
Distribuído por
-
24/02/2025 15:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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