TJAL - 0700269-57.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:27
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0700269-57.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anny Izabelly Farias da Silva - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0700269-57.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anny Izabelly Farias da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Juntar aos autos instrumento de mandato atualizado, considerando que o documento constante na fl. 11 data de 27 de novembro de 2023; Apresentar documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como: declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta nos últimos 6 (seis) meses; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
Juntar documentos médicos atualizados, tendo em vista que aqueles constantes nas fls. 12/18 e 23 datam de novembro de 2023.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701380-13.2024.8.02.0012
Jose Luiz dos Santos
Jose Luiz dos Santos
Advogado: Carla Gabrielle Santos Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 12:55
Processo nº 0700263-50.2025.8.02.0012
Maria do Socorro Alexandre da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 15:47
Processo nº 0700162-13.2025.8.02.0012
Joao Jose de Farias
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 09:51
Processo nº 0706437-68.2024.8.02.0058
Manoel Rosa da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 14:55
Processo nº 0000014-43.2025.8.02.0012
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Valmir dos Santos Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 07:53