TJAL - 0702280-91.2020.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:08
Publicado
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0702280-91.2020.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Ana Paula de Oliveira - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 91/92.
Para tanto, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Transcorridoin albissem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 13 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:03
Outras Decisões
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27/02/2025 10:26
Conclusos
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Documento
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25/01/2025 03:04
Expedição de Documentos
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14/01/2025 09:26
Autos entregues em carga
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14/01/2025 09:25
Expedição de Documentos
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10/12/2024 14:10
Publicado
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09/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:43
Conclusos
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Documentos
-
22/07/2024 13:12
Conclusos
-
27/05/2024 19:00
Juntada de Documento
-
27/05/2024 18:59
Mandado devolvido
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13/05/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 11:43
Expedição de Documentos
-
04/03/2024 13:40
Publicado
-
01/03/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Documento
-
01/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:40
Publicado
-
24/01/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:13
Conclusos
-
20/10/2023 11:56
Juntada de Documento
-
14/10/2023 01:17
Expedição de Documentos
-
03/10/2023 15:27
Autos entregues em carga
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Documentos
-
03/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:47
Mandado devolvido
-
25/07/2023 04:37
Expedição de Documentos
-
24/07/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:25
Expedição de Documentos
-
24/07/2023 11:19
Publicado
-
21/07/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:43
Juntada de Documento
-
14/07/2023 14:55
Autos entregues em carga
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14/07/2023 14:55
Expedição de Documentos
-
11/07/2023 12:06
Publicado
-
10/07/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:11
Autos entregues em carga
-
03/02/2023 17:11
Expedição de Documentos
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31/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:26
Conclusos
-
09/05/2022 12:37
Expedição de Documentos
-
09/05/2022 12:25
Juntada de Documento
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02/05/2022 11:01
Publicado
-
29/04/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:05
Autos entregues em carga
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29/04/2022 09:05
Expedição de Documentos
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29/04/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2022 16:10
Mandado devolvido
-
17/11/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 16:17
Expedição de Documentos
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10/11/2021 13:11
Publicado
-
07/11/2021 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:24
Conclusos
-
12/06/2021 03:25
Juntada de Documento
-
11/06/2021 10:57
Juntada de Documento
-
29/04/2021 11:08
Publicado
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28/04/2021 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:14
Expedição de Documentos
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28/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 02:06
Juntada de Documento
-
15/12/2020 08:42
Expedição de Documentos
-
19/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:20
Conclusos
-
05/03/2020 10:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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