TJAL - 0709908-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0709908-92.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Cleyton Myke Oliveira Silva - AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 07 de Maio de 2025, às 08h30min, na 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9526/9546, Arapiraca AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontravam o Exmº Sr.
Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de Direito desta Comarca, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, Presença da estudante de direito, Ana Cristina Bento de Souza, CPF *76.***.*21-94, 9° Período, Uninassau, Presença do representante do Ministério Público, Dr.
Maurício Amaral Wanderley.
Presença, ainda, do apenado Cleyton Myke Oliveira Silva, acompanhado pela Defesa Técnica, Larissa Alécio - OAB/AL 14.530.
Aberta a audiência pelo M.M.
Juiz, e constatada a presença das pessoas acima arroladas, o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, esclareceu que malgrado exista persecução penal em andamento, não há óbice à formalização de acordo de não persecução penal proposto pelo MP, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu.
Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 83-89 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas pelo período de 12 (doze) meses: I.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente à R$1800 (mil e oitocentos reais) parcelado em 12 vezes de R$150 (cento e cinquenta reais), cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a restituição e destinação da fiança a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
II.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
III.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
IV.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações; V.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP; VI.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Além das condições impostas, é dever do Compromissário comunicar ao Compromitente e ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço e de telefone, bem como comprovar no prazo estipulado o cumprimento das condições e deveres, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
A defesa e o indiciado aceitaram o que foi imposto.
O MP não se opôs, assim, foi deferido o acordo proposto pelo Ministério Público.
Fica o autor do fato advertido das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença o presente acordo formulado pelo Ministério Público às fls. 83/89, com as seguintes alterações pelo período de 12 (doze) meses: I.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente à R$1800 (mil e oitocentos reais) parcelado em 12 vezes de R$150 (cento e cinquenta reais), cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a restituição e destinação da fiança a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
II.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
III.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
IV.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações; V.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP; VI.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Estas condições foram aceitas pelo indiciado e seu Defensor Técnico, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos".
Abra-se vista ao Ministério Público, a título de intimação para cadastramento das execuções no sistema SEEU, a teor do art. 718 do provimento 15 com provimento n° 04/2022.
Aguarde-se, em cartório, até que seja juntado aos autos, pelo Ministério Público, comprovação do cadastro das execuções individualizadas do presente ANPP no sistema SEEU.
Após, arquive-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientificadas da presente homologação judicial, através de concordância efetivada via ZOOM.
Proceda-se as demais comunicações de praxe. "Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados".
E, para constar, foi determinado pelo MM Juiz a lavratura do presente termo, e, como nada mais foi dito, mandou encerrar esta audiência.
Dispensadas as assinaturas por ter sido realizada por videoconferência.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 12:31:46, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
07/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0709908-92.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Cleyton Myke Oliveira Silva - DESPACHO Considerando a certidão de fls.101, inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência especial prevista no Art.28-A, do CPP (ANPP).
Ressalte-se que o indiciado, poderá anuir com os termos da proposta apresentada, através de advogado, por petição nos autos, oportunidade em que será desnecessária a realização da referida audiência, caso se manifeste anteriormente à data designada.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 13 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
13/03/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 19:07
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
11/08/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726175-24.2021.8.02.0001
Cosmo Alves dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2021 15:25
Processo nº 0715142-66.2023.8.02.0001
Sergio Andre dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 09:20
Processo nº 0709250-50.2021.8.02.0001
Edinaldo da Silva Costa
Municipio de Maceio
Advogado: Marli Barbosa Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2021 20:23
Processo nº 0711384-45.2024.8.02.0001
Niedja Maria Melo Pimentel da Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Edinaldo Maiorano de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 16:22
Processo nº 0700439-95.2024.8.02.0066
Liliane Alves dos Santos Silva
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Lucia Maria Jacinto da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 17:26