TJAL - 0723760-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), Eládio Lasserre (OAB 15906/BA), Thiago Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues (OAB 28502/PE) Processo 0723760-63.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda. - Impetrado: Município de Maceió - Autos n° 0723760-63.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda.
Impetrado: Daniel da Silva Ferreira e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Scave Serviços de Engenharia e Locação LTDA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de ato tido por ilegal e/ou arbitrário atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia - CPLOSE da Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Maceió, autoridade pública igualmente qualificada.
Relatou a parte impetrante que foi deflagrado processo de licitação na modalidade concorrência, orientada pelo critério do tipo menor preço global, para escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa de engenharia para execução de obras de pavimentação e drenagem em 2 lotes distintos, nos bairros de Antares e Benedito Bentes.
Afirmou que, após a abertura dos envelopes de habilitação, foi declarada habilitada para prosseguir no certame, e, com a abertura das propostas de preço, foi constatado que sua oferta foi substancialmente mais vantajosa do que as demais concorrentes em ambos os lotes.
Narrou que, contudo, no lote 02, em que pese a expressiva vantagem de sua proposta a CPLOSE desclassificou a empresa, acatando parecer do setor técnico de que não foram observados os salários previstos em convenção coletiva do SINDUSCON 2023/2024, para os profissionais horistas serventes de obras, eletricista e encanador, respectivamente, além de apresentar percentuais divergentes dos exigidos.
Relatou que, na mesma oportunidade, a CPLOSE declarou classificada e vencedora do Lote 01, a empresa FP Construtora Ltda, no entanto, a decisão de desclassificação da Scave deste lote não merece prosperar, sustentando que o próprio orçamento da licitação previa as referências de composições que contemplavam salários abaixo do piso estabelecido na convenção coletiva do SINDUSCON 2023/2024, e ainda afirmou que eventuais desconformidades em itens isolados não é suficiente para justificar a desclassificação de propostas expressivamente mais vantajosas para Administração.
Pugnou, assim, pela concessão da liminar, para impedir que a Secretaria de Infraestrutura do Município de Maceió homologue o certame; ou caso já homologado, que impeça a adjudicação à litisconsorte passiva; ou caso já adjudicado, que impeça a sua contratação; ou, caso já firmado o contrato, que seja obstada a expedição de Ordem de Serviço; ou mesmo, caso já expedida, que se impossibilite o início da execução do contrato; ou caso já iniciada a execução, que seja determinada a paralisação do contrato até o julgamento definitivo da presente impetração, sendo, no mérito, confirmada a decisão.
Juntou documentos de fls. 38/532.
Notificada a autoridade coatora, foram apresentas informações às fls. 605/618, onde se argumentou a ausência de direito líquido e certo e a necessidade de se manter a decisão da comissão de licitação, uma vez que não houve impugnação específica do edital, além de restar inatacada a isonomia entre os licitantes, razão pela qual pediu a denegação da segurança; Juntou documentos de fls. 619/1247.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 1250/1259).
A licitante JOTAGÊ Engenharia Comércio e incorporações LTDA manifestou-se (fls. 1260/1281), aduzindo que a impetrante violou o item 9.6.2 do instrumento convocatório, pelo qual O valor da mão de obra não poderá ser inferior ao fixado na Convenção Trabalhista, afirmando também que a empresa possui interesse em frustrar o bom trâmite do procedimento licitatório. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se mandado de segurança no qual a controvérsia reside na possibilidade de impedimento de adjudicação da litisconsorte passiva (FP Construtora LTDA) ou de, caso já adjudicada, impedir-se sua contratação, por entender que se afrontam as regras estipuladas no edital, além dos preceitos da lei nº. 8666/93 e dos princípios constitucionais em vigor.
Analisando-se o preceituado na norma que prevê e discrimina o Mandado de Segurança, qual seja, o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, percebe-se que este deverá ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na linha do que explana Hely Lopes Meirelles, nota-se que o essencial para a impetração do Mandado de Segurança é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade em geral - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado Desse modo, quanto à certeza e à liquidez do direito, esta se constitui na finalidade e na razão de ser do Mandado de Segurança, desdobrando-se em, primeiramente, fundamento e requisito para o exercício da ação do Mandado de Segurança, e, por fim, fundamento da sentença mandamental de segurança..
A expressão que denota certeza e liquidez ao direito significa que não basta que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que o mesmo seja, desde logo, inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posteriorça.ça No caso dos autos, não vislumbro amparo legal para que tal Ação Mandamental Constitucional seja concedida; a ora impetrante não conseguiu demonstrar a liquidez e a certeza do seu direito, já que não verifico que o ato impugnado tenha lhe causado um direito que possa ser identificado de imediato.
Como já visto, a ação mandamental possui rito de cognição sumária, por consequência, todos os fatos alegados na exordial devem preceder de provas a demonstrar, de forma robusta, sua veracidade e, por conseguinte, a liquidez e certeza do direito da impetrante, o que não ocorre no presente feito.
A impetrante argumentou houve ofensa à isonomia (art. 3º da Lei 8.666/93) no momento em que foi conferido tratamento privilegiado à empresa licitante e litisconsorte passiva, sendo declarada vencedora do lote 02 da Concorrência nº. 13/2023 em detrimento do valor expressivamente mais vantajoso ofertado por ela, impetrante.
Conforme o relato, todos os participantes teriam ocorrido em idêntico erro, ao se descumprir a cláusula editalícia expressa no item 9.6.2 - determinação da observância de que o valor da mão de obra não poderá ser inferior ao fixado na Convenção Trabalhista - que, por consequência do item 11.2.1, c, ensejaria desclassificação do participante, tendo sido desclassificada apenas a Scave (impetrante).
Alegou que sua proposta seguiu a previsão do dispositivo de item 9.3, alínea f, vinculando os licitantes à planilha orçamentária da licitação, sob pena de desclassificação.
O documento teria adotado percentuais de encargos sociais divergentes dos estabelecidos no item 9.6.2.
Assim, sustentou que não poderia cumprir o item 9.3, f, sem deixar de cumprir o 9.6.2 e vice versa, o que em ambos os casos implicaria sua desclassificação.
No entanto, a autoridade coatora, no julgamento do recurso interposto pela impetrante, esclareceu o seguinte: A respeito da eliminação por não seguir orçamento referencial do certame pelo item 9.3, alínea f, tal afirmação não é condizente com a realidade, pelo fato de que a possibilidade de alteração dos preços é permitida para favorecer a competitividade do certame.
Os serviços e suas quantidades da planilha orçamentária são os itens que resultariam em eliminação pelo item 9.3, alínea f() (fls. 333/341) Aduziu, ainda, a autoridade que os valores apresentados pela vencedora estavam dentro do previsto pela convenção coletiva.
No tocante aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo das propostas (art. 41 e 45 da nº. 8.666/93), frise que, quanto ao primeiro, é pacífico que o edital é a lei do procedimento licitatório, vinculando a Administração e os licitantes.
Dessa forma, nem o poder público poderá se afastar ao ponto de criar um novo critério de julgamento, nem os particulares participantes poderão apresentar propostas, anda que mais vantajosas, lançando mão de recursos não estabelecidos no edital.
Quanto ao segundo princípio, o julgamento objetivo estabelece caber ao administrador a obrigação de fixar critérios de natureza objetiva às propostas, que melhor se adapte à situação concreta, devendo realizar o julgamento conforme critérios previamente fixados no instrumento convocatório de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, possibilitando sua confrontação pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Além disso, o art. 44, § 3º, da Lei nº. 8.666/93, reforça a previsão do art. 45, acrescentando que não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
Não bastassem os institutos mencionados, o legislador optou reforçar a importância de a proposta estar em conformidade com os ditames do edital em vários outros dispositivos (arts. 43, IV, e 48, I, da Lei de Licitações).
No contexto da demanda, o argumento central da desclassificação da impetrante foi o fato de ter apresentado proposta com um orçamento que deixou de observar os salários previstos em convenção coletiva do SINDUSCON 2023/2024 estabelecido no Edital, para os profissionais horistas serventes de obras, eletricistas e encanador, respectivamente, além de apresentar percentuais divergentes dos exigidos.
Aplicando a analogia ao caso (instituto normativo com fundamento no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (nº. 4.657/42), o TCU, em um de seus julgados, entendeu que não é possível analisar a melhor proposta, em relação ao cumprimento de convenção coletiva vigente, quando é elaborada com base em convenção coletiva divergente daquela do edital: REPRESENTAÇÃO.
LICITAÇÃO.
ERROS NO PREENCHIMENTO DE PLANILHAS.
PROPOSTA BASEADA EM CONVENÇÃO COLETIVA VENCIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. É dever da licitante demonstrar, de forma irrefutável, com base em documentação comprobatória, a exequibilidade dos preços ofertados. 2.
Não épossível avaliar a melhor proposta com base em convenção coletiva não vigente quando da entrega da proposta, caso o edital tenha sido elaborado com base em outra convenção coletiva em vigor quando do recebimento da proposta. (TCU *34.***.*20-45, Relator: ANA ARRAES, Data de Julgamento: 02/06/2015) No caso dos autos, a impetrante sequer utilizou convenção coletiva divergente, mas outros níveis de encargos sociais em percentuais diferentes, o SINAPI e o ORSE, descumprindo as normas do edital.
Portanto, não há que se falar em ato abusivo ou ilegal que possam ensejar o reconhecimento de direito líquido e certo da parte impetrante.
Pelo contrário, as provas juntadas demonstram que o ato praticado teria se dado na mais estrita legalidade, observando os princípios regentes da Administração Pública, não havendo direito líquido e certo da impetrante a ser protegido em sede de Mandado de Segurança.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 1º, da Lei nº. 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, haja vista a inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários face ao art. 24 da Lei.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/03/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 07:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:00
Juntada de Mandado
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07/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2024 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 14:23
Decisão Proferida
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15/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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