TJAL - 8003907-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) Processo 8003907-07.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Janaina Pereira Alves - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar a acusada Janaína Pereira Alves nas penas capituladas junto ao art. 155, caput, c/c 14, I, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: a ré possui maus antecedentes, posto que possui condenação definitiva nos autos 0000075-45.2016.8.02.0067 (trânsito em julgado em 04/12/2017).
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, observo que existe a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, posto que condenada nos autos de nº 0000075-45.2016.8.02.0067 (trânsito em julgado em 04/12/2017), razão pela qual promovo a compensação e mantenho a pena no mesmo patamar.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, haja vista a reincidência da ré.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista a reincidência da ré.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
A ré poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público e a defesa.
Condeno a ré ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos atigos 49, §2, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
Maceió,14 de março de 2025. -
17/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 14:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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12/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/06/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:51
Juntada de Mandado
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01/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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05/01/2024 04:33
INCONSISTENTE
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08/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:19
Juntada de Mandado
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26/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 01:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/07/2023 11:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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01/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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