TJAL - 0707319-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYLLAN KENNYD GOMES DE SOUZA (OAB 18962/AL), ADV: RAYLLAN KENNYD GOMES DE SOUZA (OAB 18962/AL), ADV: CELSO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 17207/AL), ADV: CELSO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 17207/AL) - Processo 0707319-70.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Flávio Rodrigo Lima da SilvaB0 - B1Adeilton Cabral dos SantosB0 - Homologo os cálculos de conta judicial de fls. 297 e 298 para os devidos fins.
Cumpram-se as demais determinações contidas na sentença.
Após, não havendo outras pendências, arquive-se. -
07/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:09
Decisão Proferida
-
06/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/07/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 17:02
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/07/2025 17:02
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/06/2025 10:35
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 10:32
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:16
Decisão Proferida
-
21/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL), Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL) Processo 0707319-70.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Flávio Rodrigo Lima da Silva, Adeilton Cabral dos Santos - Presentes os requisitos da admissibilidade recursal - interesse e legitimidade, além de exercitado in opportune tempore, recebo o recurso de apelação, de fl. 285 dos autos, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a Defesa para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo, a fim de que ofereça as contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
04/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL), Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL) Processo 0707319-70.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Flávio Rodrigo Lima da Silva, Adeilton Cabral dos Santos - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar os réus Flávio Rodrigo dos Santos e Adeilton Cabral dos Santos nas penas capituladas junto ao artigo 155, §2º, II e IV c/c art. 14, II, e 29, caput, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhes a reprimenda, separadamente.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Quanto ao réu Flávio Rodrigo dos Santos Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente é particularmente intenso, pois utilizou um fardamento similar ao dos técnicos da empresa vítima, para passar a falsa ideia de que pertenciam ao quadro de pessoal da ofendida e, portanto, estavam realizando atividade licita.
Antecedentes do agente: o réu possui maus antecedentes, mas será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Passando para segunda fase, incide a agravante da reincidência, uma vez que possui condenação definitiva nos autos de nº 0010223-85.2017.8.02.0001.
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a nesta fase em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 dias de reclusão.
Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão da ausência de causa de aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, haja vista a reincidência do réu.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Quanto ao réu Adeilton Cabral dos Santos Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente é particularmente intenso, pois utilizou um fardamento similar ao dos técnicos da empresa vítima, para passar a falsa ideia de que pertenciam ao quadro de pessoal da ofendida e, portanto, estavam realizando atividade licita.
Antecedentes do agente: o réu possui maus antecedentes, mas será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Passando para segunda fase, incide a agravante da reincidência em razão da condenação definitiva do réu pelo crime de roubo circunstanciado, cuja pena foi extinta somente em 15/02/2024, nos autos de nº 0008736-65.2019.8.26.0996.
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a nesta fase em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 dias de reclusão.
Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão da ausência de causa de aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, haja vista a reincidência do réu.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Quanto à detração, observo que em os réus permaneceram presos por 02 meses e 01 dia, contudo, mesmo realizando-a, o regime prisional permanece o mesmo em razão da reincidência dos acusados.
Incabível a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direito, tampouco a suspensão condicional da pena, haja vista que os acusados são reincidentes em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal e art. 77, caput, do Código Penal).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
Quanto aos objetos apreendidos (fl. 14 - cinta de segurança, pé de cabra, barra de ferro, facão, capacetes), observo que são instrumentos do crime, portanto, devem ser destinados.
Assim, defiro o o pedido de doação da escada formulado pela autoridade policial à fl. 221/222.
Quanto aos demais itens que não sejam ilícitos, oficie-se à autoridade policial inquirido sobre o interesse na doação.
Determino a destruição da faca e da barra de ferro.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Quanto à prisão preventiva dos réus, entendo que esta não deve ser mantida.
Explico.
Levando-se em conta que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se evitar que os agentes aguardem o trânsito em julgado em situação mais gravosa que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva.
Por estas razões, concedo aos réus Flávio Rodrigo dos Santos e Adeilton Cabras dos Santos o direito de recorrer em liberdade plena.
Expeçam-se alvarás de soltura em benefício dos réus, com ressalva de que não poderão ser posto em liberdade se por outro motivo estiverem presos.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno os réus ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
14/04/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 12:44:52, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 11:53
Publicado
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL) Processo 0707319-70.2025.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Marcia Maria Santos da Silva - Diante do exposto, expeça-se alvará de liberação do veículo observando os dados constantes no documento de fl. 4.
Cumpra-se. -
03/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Documento
-
03/04/2025 09:44
Outras Decisões
-
03/04/2025 08:10
Conclusos
-
03/04/2025 08:09
Expedição de Documentos
-
01/04/2025 11:16
Juntada de Documento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL) Processo 0707319-70.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Flávio Rodrigo Lima da Silva, Adeilton Cabral dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Advogado das partes Flávio Rodrigo Lima da Silva e Adeilton Cabral dos Santos, da audiência de instrução de julgamento marcada para o dia 10/04/2025, às 10h30, conforme decisão de fls. 192/194. -
31/03/2025 12:18
Publicado
-
31/03/2025 11:33
Autos entregues em carga
-
31/03/2025 11:33
Expedição de Documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL) Processo 0707319-70.2025.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Marcia Maria Santos da Silva - Trata-se de pedido de Marcia Maria Santos da Silva, pela liberação de bem apreendido, um automóvel de placa MUT9343, quando da prisão em flagrante dos réus Flávio Rodrigo Lima da Silva e Adeilton Cabral dos Santos no dia 13/02/2025.
Dado vista ao Ministério Público, este opinou pelo indeferimento do pleito, por entender que a requerente não é a proprietária do veículo.
Pois bem, a devolução de bem apreendido, antes do trânsito em julgado da sentença, esta condicionada a dois requisitos, quais sejam: propriedade do objeto e não mais interesse do mesmo para o processo, vejamos; Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art.120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso dos autos, observa-se que, apesar do CRVde fl. 04 estar no nome de Tito Valdevino de Oliveira, consta à fl. 05 a autorização para transferência do mesmo para a senhora Marcia Maria Santos da Silva, em que a autenticidade das firmas foi reconhecida na data de 07/02/2025, antes do fato delitivo em apuração nos autos principais.
Assim, considerando que há nos autos documento de autorização de transferência para a requerente com firma reconhecida do vendedor, bem como diante do fato de que o carro não mais interessa para o deslinde do processo, defiro o pleito e determino a devolução do veículo descrito nos autos mediante alvará de liberação de bens.
Após o cumprimento da presente decisão, dê-se baixa no incidente.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:43
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
24/03/2025 08:59
Conclusos
-
23/03/2025 22:25
Juntada de Petição
-
23/03/2025 22:19
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 09:24
Autos entregues em carga
-
19/03/2025 09:24
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB 18962/AL) Processo 0707319-70.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Flávio Rodrigo Lima da Silva, Adeilton Cabral dos Santos - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as respostas à acusação de fls. 153/161 e 166/174 no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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